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A PROTEÇÃO AO CORPO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

Por:   •  23/3/2018  •  6.333 Palavras (26 Páginas)  •  403 Visualizações

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Contudo é necessário analisar que trata de uma cirurgia mutiladora, a qual visa extirpar o órgão original e também de certa forma irreversível, não tem como voltar atrás, mas o que a justifica é justamente o proposito terapêutico para que a pessoa que precisa ter o seu sexo físico adequado, ao sexo psíquico. Ele precisa se inserir na sociedade da maneira como ela se sente, até mesmo para evitar uma serie de lesões a seus direitos da personalidade, que em decorrência de um eventual ou reconhecimento podem ocasionar.

É necessário averiguar embora se trate de uma cirurgia mutiladora e irreversível, isso iria de encontro diretamente ao que dispõe o Código Civil, quando ele diz que o ato preceituado do próprio corpo é defeso se importar de diminuição permanente da integridade física, vai importar uma diminuição permanente, então a autorização estaria aqui indo de encontro com o que dispõe o art. 13 do Código Civil. Todavia a ressalva que faz o início é o que possibilita a perfeita adequação já que ele diz que salvo exigência médica, pode-se fazer e no caso o próprio Conselho Federal de Medicina tem resolução nesse sentido, autorizando a cirurgia do procedimento de resignação sexual.

Continua polêmicos as consequências civis dessa modificação, principalmente no que se refere a terceiros. Muito discute-se na mudança do registro civil, é impossível imaginar que vai ser permitido à pessoa transexual, a cirurgia de mudança de sexo e não autorizar a mudança no registro civil. Seria como se fosse outorgado um direito pela metade, você concederia que se troque de sexo, mas que não se substitua de nome, não se fundando os direitos da personalidade em consonância com a dignidade da pessoa humana.

Nessa acepção demande-se se quando for admitido o direito de substituir o nome no registro, nos submetêssemos a ideia, se precisaria ali alterar e dizer o apontamento transexual para uma eventual mudança jurídica de terceiros, a jurisprudência atual compreende que não, pois seria facultado um direito com uma mão e recolhido com a outra. Do que adiantaria moldar esse sujeito no seu sexo físico ou psíquico e concordar com sua mudança de nome, mas no seu respectivo registro mencionar o apontamento de que se trata de um transexual, infrigindo diretamente a sua dignidade.

2 REVISÃO DE LITERATURA

2.1 A CONSTRUÇÃO DE INDENTIDADE E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO

A temática acerca da construção da identidade é um dispositivo consagrado à muito tempo como fonte de estudos, todavia, este tema recentemente tem ascendido maior importância no ramo do Direito. Em virtude, em que o direito à identidade individual vem a implicar de modo direito com os direitos de personalidade.

A identidade representa a expressão objetiva e exterior da dignidade humana, constituindo meio instrumental pelo qual o indivíduo se afirmar como pessoa, ao se dizer e ao ser conhecido como um sujeito autônomo. (CHOERI, 2004, p.27).

Assim, com o passar do tempo o homem conseguiu construir moderadamente sua própria autonomia, na busca ininterrupta na formação de sua identidade, sendo discernido como um sujeito autônomo e conduzindo a uma reflexão desenvolvida a respeito do protótipo de modernidade, condicionando ao estabelecimento de limites sócias, tais como, religiosos, políticos e jurídicos pleiteados historicamente pela tradição de práticas, hábitos e costumes, acerca da sociedade. Entretanto, o desafio trazido com essa herança cultural, onde ao mesmo tempo aumentou a esfera de liberdade, ocasionou consequência mediata, diminuindo as certezas até então construída pelo homem.

A ruptura com os conceitos socialmente difundidos com classe, sexo, gênero etnia e nacionalidade pôs em cheque o sentimento de segurança, inclusive jurídica. A marca da contemporaneidade é a dúvida e a insegurança, pelo que se questiona: “a libertação é uma benção ou uma maldição? ”. (BAUMAM, 2001, p.26). Verdadeira ou falsa, tal interrogação, acarreta grande quantidade de incertezas, que irá produzir sensações positivas ou negativas, pois cada pessoa pode ter diferentes percepções de uma mesma coisa, dependendo do seu estado fisiológico.

Tais questionamentos e incertezas provocaram importância significativa no desenvolvimento construtivo na formação de identidade, visto que sem as evidências ocasionadas até então, fez com que o indivíduo rompesse o paradigma de sua própria identidade, provocando deste modo atenções direcionadas ao direito. Uma vez “que o homem sujeito de direito e que, enquanto, sujeito de necessidades, tem à sua disposição um amplo sistema de direitos fundamentais, fruto de um consenso mínimo acerca daquilo que uma sociedade precisa garantir para realizar as necessidades humanas” (PIOVESAN, 2010, p.116), sendo então fundamental oportunizar o auto reconhecimento, se fazendo permitir, que cada indivíduo reconheça sua própria identificação como sujeito de direito.

A medida que sua identidade vai sendo construída, diante sua existência por meio de suas características próprias e delimitações particulares, não se torna incomum indagações acerca de crise de identidade, motivo ao qual é considerável designar determinações ao que vem a ser a construção do conceito de identidade.

No pensamento de STUART HALL (2006, p.13), existem três concepções de identidade: a primeira, de cepa iluminista; a segunda, de orientação sociológica e a terceira, emergente da pós-modernidade. O indivíduo do iluminismo teria sua personalidade consolidada em pensamentos individualistas, onde a sua própria individualidade seria o ponto de início e fim, na construção de sua individualidade, visto que se creditava cada indivíduo ser único e eterno. Enquanto a teoria sociológica se fundamentava na capacidade que o indivíduo tinha de se comunicar, apresentando o outro, um considerável papel na construção da identidade, diante a interatividade, tendo o mundo interior e exterior, pela comunicação do sujeito com a sociedade, este indivíduo denominado sociológico construía sua identidade.

Desse modo, se distanciando de uma outra concepção, que seria o indivíduo pós-moderno, onde sua construção de identidade era interrompida, ao passo das mudanças pelas quais passam as coisas ao decorrer de sua vivencia, tendo assim, sua identidade interpretada de modo histórico e não biológico, uma vez, que o indivíduo consegue interpretar diferentes identidades em momentos distintos de sua existência, sem a presunção de seguir uma única condição de si mesmo. Diante essa concepção qualquer indivíduo pode carregar

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