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A PRATICA JURÍDICA

Por:   •  16/10/2018  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  270 Visualizações

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Com relação a teoria da perda de uma chance, como é cediço, possibilita à vítima obter uma indenização junto àquele que, por culpa, priva-a de uma chance de obter alguma vantagem, resultando, daí um dano indenizável.

Ocorre que a perda de uma chance repousa sobre uma certeza, ou seja, sobre a verossimilhança de que a chance poderia se concretizar ou sobre o índice de probabilidade de êxito, caso a chance não tivesse sido perdida. Como vemos na jurisprudência:

RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – LUCROS CESSANTES – PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA – DANO MORAL DEVIDO – LESÕES FÍSICAS – VALOR MAJORADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0008916-94.2013.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 10.03.2015) (TJPR – RI: 000891694201381600180 PR 0008916-94.2013.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2015).

Cabe ainda mencionar que a autora requer o ressarcimento do valor da inscrição do referido exame, mas isso não seria de responsabilidade da parte ré, tendo em vista que é apenas uma fase necessária após o término da graduação para o almejo no ramo da advocacia, como pretendido pela demandante.

EM FACE AO EXPOSTO, seja a ação indenizatória, interposta por Vânia Maria Seibert julgada totalmente improcedente uma vez que a parte autora agiu com culpa exclusiva, excluindo quaisquer responsabilidades do soldado Paulo Ferreto, agente estatal; caso entenda pelo julgamento da demanda como parcialmente procedente, seja reconhecida a culpa concorrente, reduzindo significadamente os valores indenizatórios;

Nesses termos

Pede e espera deferimento.

Caxias do Sul – RS, de Junho de 2017.

Luan Paulo Martello Alexsander Bender Klain

OAB/RS xx.xxx OAB/RS xx.xxx

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