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A NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENQUANTO PROCESSO NÃO ESTATAL DE FORMAÇÃO DA NORMA TRABALHISTA

Por:   •  20/12/2018  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  362 Visualizações

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respeito ao negócio jurídico de caráter normativo, por meio do qual o sindicato representativo da categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho .

Sobre tal assunto, questão crucial a ser mencionada é a prevalência do instrumento coletivo negociado que seja mais favorável ao trabalhador. Por não haver hierarquia entre acordo e convenção coletiva de trabalho, opta-se pela aplicação daquela que seja mais favorável ao operário, salvo, evidentemente, quando alguns desses instrumentos contiver disposição in pejus nas hipóteses previstas no artigo 7º .

4. Características

Os instrumentos coletivos negociados são, basicamente, documentos que materializam o ajuste entre os sujeitos de uma relação coletiva de trabalho com o objetivo de estabelecer condições aplicáveis às relações individuais de trabalho. Além dessa característica básica, pode-se citar: a celebração unicamente mediante a participação de entidade sindical representativa da categoria operária, a aptidão em produzir efeitos in pejus e a prevalência em relação ao conteúdo do contrato individual de emprego .

No primeiro caso, importa mencionar que, por força da regra constitucional insculpida no art. 8º, VI, da Constituição de 1988, se não houver a participação do sindicato obreiro nas tratativas, não se poderá falar em negociação coletiva laboral .

No segundo caso, vale esclarecer que somente os próprios sujeitos coletivos saberão avaliar o momento de dar um passo atrás para evitar o mal pior, que é o desemprego . Assim, apenas os instrumentos coletivos negociados podem materializar ajustes capazes de aviltar os dois mais importantes conteúdos dos contratos individuais de emprego: a duração do trabalho e de salários .

Por fim, no terceiro caso, convém destacar que, de acordo com o disposto no art. 619 da CLT, “nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito ”.

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