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A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E FLEXIBILIZAÇÃO

Por:   •  22/8/2018  •  2.542 Palavras (11 Páginas)  •  254 Visualizações

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para os diplomas normativosnegociados (convenção coletiva), assim “a fisionomia das normas laborais é alterada, nosentido de permitir o seu afastamento em sede de negociação” ainda que em prejuízo dedireitos adquiridos: são denominadas normas convênio-dispositivas.

Distinta via apontada é a de flexibilizaçãoatravés da alteração de regras deinterpretação e também pelo critério da aplicação das fontes aplicáveis. Assim esse meio está ligado aos critérios de ponderaçãode fontes aplicáveis e da análise da aplicação do princípio do favor laboratoris, com afinalidade de possibilitar a derrogação in pejus do dispositivo legal pela negociação coletivade trabalho, permitindo-se o afastamento das matérias legais por convenção coletiva detrabalho. Para os defensores dessa via de flexibilização, aadmissibilidade de um prejuízo dos direitos dos trabalhadores por meio da negociaçãocoletiva de trabalho prevalece quando o nível dessas garantias deixa de ser economicamentesustentável.

A doutrina apresenta três dimensões dessa via de flexibilização: a primeira, naaplicação do princípio favor laboratorisna análise da relação entre lei e negociação coletiva,que permitam a análise de diferentes benefícios e a comparação entre asfontes; outra na ideia da redução da intangibilidade dos direitos adquiridos para a criação deum patamar mínimo de garantias e na ideia de existirem diferentes níveis de imperatividade das normas legais narelação entre essas; e, por último, na possibilidade de fontes inferioresafastarem o dispositivo legal, ainda que em sentido menos favorável, por negociação coletiva, ainda que a alteração seja in pejus.

De todo modo, as duas últimas formas, podendo ser realizadas por meio daconvenção coletiva de trabalho, são maneiras mais conscientes de flexibilizar ascondições de trabalho do que a primeira via apontada. Contudo, há tendência na doutrina laboral paraa flexibilização na forma de desregulamentação laboral.

Flexibilização consciente

A negociação coletiva de trabalhoé um ponto de equilíbrio social, pois nela convergem os interesses conflitantes das partesenvolvidas na relação laboral. A negociação coletiva tem sido considerada eficaz meio de solução dos problemas, não apenas como sistema de fixação desalários e de regulação das condições laborais, mas também como modo de definição deregras e formas de relação entre o empregador e o trabalhador, possibilitandoque, persigam a melhoria das condições.

Com efeito, pode-se afirmar que a negociação coletiva propicia um exercício maisjusto e racionalizado da flexibilização. E, pela sua característica transacional e transitóriase torna o mecanismo mais apropriado para adequar a situação das partes envolvidas aocontexto econômico social em que se encontra, podendo, em síntese, ser modelada eadaptada a cada momento.

Dessa forma, José Soares Filho entende que as funções da negociaçãocoletiva complementam as necessidades de flexibilização aclamadas pelos empregadorescomo forma de solução econômica, sem corresponder por outro lado em formas deprecarização de emprego, sendo, por conseguinte, o instrumento hábil para flexibilizaçãodas condições de trabalho.

Em convergência, Amauri Mascaro Nascimento também entende que a aplicação daflexibilização por meio da negociação coletiva como forma de adaptação edesregulamentação do Direito do Trabalho “é mais consistente do que a impositiva,desregulamentadora e, nesse ponto, é necessária uma correção de rumos”.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), considera a negociação coletiva detrabalho como o instrumento eficaz para a realização daflexibilização. Segundo estudo publicado pela OIT270, o êxito nesse contextode mudanças em que a tendência é a flexibilidade, é melhor alcançado por meio da concessãomútua entre empregados e empregadores. O “dar e receber” danegociação coletiva induz as partes a fazerem concessões sobre suas intenções iniciais como intuito de um resultado aceitável.

Para a OIT, a negociação coletiva como forma de introduzir medidas deflexibilização, tem vantagens em comparação com a lei, uma vez que corresponde a um instrumento “flexível”, permitindo ser afetada pelas alterações propostas para determinar astransformações. Ainda, em comparação com a flexibilização por meio de decisões unilateraisde empregadores ou por contratos individuais de trabalho, a negociação coletiva de trabalhotem a vantagem de proporcionar aos trabalhadores a participação na decisão; permite o trabalhador possa expressar a sua vontade.

Diante do exposto, considera-se a flexibilização das condições de trabalho porvia da negociação coletiva mais consciente do que a impositivarealizada pela lei. Isto porque, teoricamente, as duas partes envolvidas na negociaçãopossuem a mesma força para pactuação das condições de trabalho representando uma composição na qual, ambas as partes cedem e realizam concessões recíprocas.

E ainda, a lei possui um procedimento mais complexo para serconfeccionada ou revisada, podendo ser identificada como rígida e inflexível, a negociaçãocoletiva é “elástica” e “flexível”, podendo (em tese) ora atender os interesses e a proteçãodos trabalhadores, ora atender as exigências e as necessidades empresariais. E em razão dasua vigência limitada, a negociação coletiva de trabalho possibilita uma flexibilização porprazo determinado.

Diante dessas considerações, pode-se compreender que por via da negociaçãocoletiva de trabalho, tem-se uma forma, responsável e consciente de sepromover a flexibilização das condições de trabalho.

A problemática do enfraquecimento sindical

As constantes mudanças socioeconômicas enfrentadas nas últimas décadas não permitem que as entidadessindicais enfraqueçam, ante a importância que seu papel de representação e seusinstrumentos. Necessita, portanto, de instituições sindicais fortes, como forma demanter o equilíbrio e a defesa dos interesses da parte frágil da relação de emprego, otrabalhador.

Isto porque a flexibilização “responsável” deve assegurar um conjunto de regrasmínimas ao trabalhador e em contrapartida possibilitar ao empregador realizar adaptaçõesna gestão empresarial, sobretudo em período de crises. E nessa troca de forças, o sindicatodos trabalhadores detém o papel principal nas negociações coletivas que irá conduzir, paraque seja assegurado o intuito ao qual o Direito do Trabalho se destina. Dessa forma, deve existir uma representação equilibrada das partes na negociação coletiva quedispõe uma flexibilização.

Compreende-se

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