A Lavagem de Dinheiro
Por: Hugo.bassi • 22/11/2018 • 8.626 Palavras (35 Páginas) • 324 Visualizações
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do cometimento de determinados delitos. A origem criminosa de dinheiro, de bens e de recurso de toda natureza é camuflada, deixando-os numa situação de aparente legalidade.
Consoante leciona Luiz Flávio Gomes (1998:229), o Ministro Evandro Lins e Silva, presidente da Comissão de Reforma do Código Penal Brasileiro, trabalhava com a seguinte definição de lavagem de dinheiro: prestar qualquer serviço financeiro destinado a encobrir a real origem de dinheiro, de qualquer outro bem ou valor.
Na ótica de doutrinador Jairo Saddi (1998:26), há alguns problemas no tal dispositivo no qual se caracteriza como tipo penal despido de conceito, vazio de conteúdo jurídico, a saber:
a)estrutural: como não se trata de crime tipicamente conceituado, mas acessório, sua estrutura depende da análise dos crimes antecedentes.
b)funcional: em face do princípio da reserva legal, há a necessidade de identificação do bem jurídico protegido. Há, todavia, pluralidade de bens, chamados, por isso, de complexos. Distinguem-se dos simples, que se referem a um único bem protegido, e dos de perigo, os quais abarcam a probabilidade de lesão.
Assim, pode-se verificar que o crime de Lavagem de Dinheiro ou ocultação de bens é de grande complexidade, o que torna seu estudo extremamente interessante e indispensável. Compreendido de inúmeras discussões controvertidas iniciando-se pela análise do próprio bem jurídico que se pretende proteger desde as suas origens mais remotas.
3 - Elementares do Tipo
Capítulo I - Artigo 1° - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I a VIII – revogados pela Lei 12.683/12 ;
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
Primeiramente, são elementos descritivos objetivos:
Condutas principais: Ocultar ou Dissimular. Trata-se de crime de ação múltipla por apresentar uma pluralidade de núcleos
Objeto material: bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes;
Bem jurídico: o bem jurídico protegido é a ordem econômica e financeira, bem como a administração da Justiça.
Resultado: ocultação, dissimulação de produto ilícito, destruição de provas de crime grave precedente, manipulação do sistema financeiro e do mercado econômico por dinheiro sujo ou negro;
Sujeitos da conduta: ativo - qualquer pessoa; passivo – é o Estado - Administração Pública, Justiça Pública, ou, ainda, como preferem alguns doutrinadores difuso, devido a grande dimensão de prejudicados, direta ou indiretamente;
Atribuição: esgota-se com a configuração da tipicidade e ilicitude, impossível a verificação da culpabilidade. É crime material quanto às condutas comissivas e omissivas impróprias (comissivas por omissão) admitindo a tentativa. Quanto à mera conduta, esgota-se pelo simples fato de participar, exaurindo-se neste momento a atribuição.
Quanto aos elementos descritivos circunstanciais, quando o legislador delimita a conduta, não se fazem presentes neste artigo primeiro, caput e incisos.
Elemento normativo, sem embargos, são os crimes taxados pelo legislador brasileiro, de índole jurídica (foram descritos no tipo pelo legislador).
Elemento subjetivo do tipo: enquanto elemento subjetivo do tipo, o dolo pode ser direto ou eventual, atingindo, por exemplo, um diretor de instituição financeira que deixa de comunicar operação típica de lavagem de capitais. Afinal, ele ocupa a posição de garante em evitar o resultado.
Quanto ao parágrafo primeiro do artigo primeiro:
§1° - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros;
As condutas principais continuam sendo ocultar ou dissimular; são condutas - meio todos os verbos dos incisos, que objetivam garantir a ocultação ou a dissimulação.
As modalidades de conduta podem ser diretas, quando o autor do delito de lavagem de dinheiro é o mesmo que o do crime precedente, e indireta, quando é terceiro que pratica o crime de lavagem, ou seja, que não praticou o delito anterior necessário para configurar a lavagem de dinheiro.
O parágrafo segundo do artigo primeiro traz uma conduta indireta em seu inciso primeiro: ´utiliza, a atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo´.
O inciso segundo do parágrafo segundo traz um delito formal de mera conduta "participar", como já ficou esclarecido anteriormente.
A tentativa é punida de acordo com o artigo 14, do Código Penal.
A lei brasileira comporta alguns problemas de relevância, primeiro, descreve como crime precedente o terrorismo, mas não existe uma tipificação do que seja o terrorismo para o Direito brasileiro; segundo, no artigo primeiro, parágrafo quarto, diz que se os crimes descritos nos incisos de I a VI forem praticados por organizações criminosas terão a pena aumentada de um a dois terços, mas ao mesmo tempo, traz o inciso VII, do artigo primeiro dizendo "praticado por organização criminosa", uma verdadeira incoerência; terceiro, no parágrafo quinto do artigo primeiro traz como causa de diminuição de pena a delação premiada, já descrita em lei própria, sendo então sem grande função este parágrafo.
O delito de lavagem de dinheiro permite a coautoria bem como a participação.
Todos que dominam funcionalmente o fato, ainda que não realizem a conduta estritamente descrita no tipo, são coautores.
A participação para que possa existir depende de um fato principal, todo o outro interveniente realiza uma atividade acessória. Essa acessoriedade, pois, que para a existência da participação é indispensável que se dê um fato principal, que é ele realizado pelo autor.
O delito de lavagem
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