A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Por: eduardamaia17 • 10/12/2018 • 2.730 Palavras (11 Páginas) • 394 Visualizações
...
- Obs. II: é possível a existência de um homicídio “qualificado-privilegiado”, desde que compatíveis as circunstâncias qualificadoras (que devem ser objetivas) com o privilégio (subjetivo). Ex.: o motivo fútil não é compatível com o motivo de relevante valor social. Segundo a jurisprudência do STJ[5], o homicídio “qualificado-privilegiado” não é considerado hediondo. Há registro, contudo, de um precedente do STF em sentido oposto[6].
- Obs III. A lei no. 13.104/2015 incluiu o delito de feminicídio dentre os homicídios qualificados e, por conseqüência, no rol dos crimes hediondos[7].
i.a) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 (Forças Armadas) e 144 (Polícias em geral e bombeiros) da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Importante observer que o homicídio, nestas mesmas hipóteses, já foi inserido como qualificado, no próprio art. 121, par. 2o., inciso VII, do CP (Lei no. 13.142/2015).
ii) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
iii) extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
- Obs.: a Lei no. 11.923/2009 criou a figura típica denominada “sequestro-relampago” (art. 158, par. 3o, CP: “se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica” - Pena: reclusão de 6 a 12 anos e multa). Em havendo lesão corporal grave ou morte, o tipo prevê a aplicação da mesma pena do delito de extorsão mediante sequestro qualificada – art. 159, par. 2o e 3o, CP). Há grande discussão acerca da natureza hedionda deste delito, pois a LCH nada prevê, especificamente, acerca do art. 158, par. 3o, nas hipóteses de lesão corporal grave ou morte, mas apenas do art. 158, par. 2o (extorsão qualificada pela morte) e art. 159, par. 2o e 3o (extorsão mediante sequestro qualificada). Para Fernando Capez e Luiz Flávio Gomes, trata-se de crime hediondo[8]. Contudo, para Damásio de Jesus, Guilherme Nucci e Cezar Roberto Bitencourt não se trata de delito hediondo.
iv) extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
v) estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
vi) estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
- Obs.: segundo jurisprudência pacífica do STF, o crime de estupro é considerado hediondo em qualquer de suas formas (simples ou qualificada)[9].
vii) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);
viii) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B);
- Segundo a doutrina, a inserção deste tipo legal, que surgiu apenas com as Leis nos. 9.677/98 e 9.695/98, decorreu “do escândalo da falsificação dos medicamentos que, de forma bombástica, veio a público pela mídia escrita e falada. Nesse ano, o governo descobriu 138 medicamentos falsos nas prateleiras das farmácias. Era assunto diário nos noticiários, de forma gritante e os jornais a cada dia revelavam outros produtos falsificados, pondo em xeque a credibilidade dos laboratórios e a eficácia de seus remédios. Da pílula de farinha Microvlar até a falsificação do antibiótico Amoxil, passando para o câncer de próstata, o Androcur, veio à tona o que todos ja conheciam, mas que se mantinha, por conveniência ou ineficácia das autoridades ou por ambos os motivos: a ação de quadrilhas bem organizadas e inescrupulosas que se aproveitavam da precária fiscalização para enriquecer, pondo em risco a saúde e a vida da população. (...) E, como nas situações anteriores, sequestros (extorsão mediante sequestro) e homicídios clamorosos, mais uma vez o direito penal foi chamado a dar uma resposta, como se, rotulando de hedionda esta ou aquela conduta, num passe de mágica, o problema estivesse resolvido”[10].
ix) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
x) genocídio (arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889/56[11]).
- Obs.: segundo o STF, o crime de genocídio não é crime doloso contra a vida, e, sim, “contra a existência de grupo racial, étnico, nacional ou religioso”. Ademais, registrou o STF que a condenação pelo genocídio não exclui a responsabilidade do agente pelos crimes de homicídios que tenha praticado simultaneamente. Nesta hipótese, haverá crime continuado (art. 71, § único, do CP) entre os homicídios e formal (art. 70, caput, segunda parte, do CP) entre estes e o genocídio[12].
(c) Rol dos Crimes Equiparados a Hediondo[13]:
i) Tortura (Lei nº 9.455/97);
ii) Tráfico Ilícito de Entorpecentes (art. 33, caput e par. 1o, e art. 34, da Lei nº 11.343/2006);
iii) Terrorismo (art. 20 da Lei no. 8.170/83 – lei de segurança nacional – c/c Decretos nº 5.639/2005 e 3.018/99 – Convenções para Repressão ao Terrorismo). Encontra-se em andamento um projeto de lei que redefine o delito de terrorismo (PL no. 2.016/15)[14].
(c) Limitações Legais e Constitucionais em Relação aos Crimes Hediondos ou Equiparados: o art. 2º da LCH e o art. 5º, XLIII, da CF, prevêem que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: i) anistia, graça e indulto; ii) fiança (redação da pela Lei nº 11.464/2007).
- Obs. I: a redação anterior previa a vedação à liberdade provisória, não contemplada pela CF. Além disso, como aponta a doutrina, a nova lei “proibiu a concessão do indulto e, consequentemente, da comutação da pena, arvorando-se o legislador ordinário em interprete autêntico da Constituição”[15]. O STF, contudo, entendeu que o indulto encontra-se inserido na vedação geral imposta à graça:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS
...