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SURSIS NOS CRIMES HEDIONDOS: É Cabível ou Não?

Por:   •  26/2/2018  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  411 Visualizações

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O artigo 77 do Código Penal elenca os requisitos objetivos e subjetivos necessários para à concessão da suspensão condicional da pena:

- O condenado não seja reincidente em crime doloso;

- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e

- Não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

Deve-se ressaltar que o fato de que, mesmo que o agente tenha sido condenado anteriormente por crime doloso, se a ele tiver sido aplicado a pena de multa, isolada ou mesmo em substituição à pena privativa de liberdade, tal condenação não impedirá a concessão do benefício, como dispõe no artigo 77, parágrafo 1 do CP.

O código penal prevê quatro espécies de sursis, sendo elas:

- I. O sursis simples: previsto no artigo 78 parágrafo 1 do CP. Que tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.

- II. O sursis especial: artigo 78 parágrafo 2 do CP. Em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas na lei prevê a lei, o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos, com um prazo de prova de 4 a 6 anos.

- III.O sursis etário: sendo aquele que é concedido ao maior de 70 anos de idade que tenha sido condenado a um apena privativa de liberdade não superior a 4 anos. Nesta hipótese a pena poderá ser suspensa de quatro a seis anos.

- IV: O sursis humanitário foi uma inovação trazida pela lei 9.714/98, permitindo ao condenado a uma pena não superior a quatro anos, desde que razões de saúde a justifiquem.

Vale ressaltar alguns pontos importantes da suspensão condicional da pena, encontrados nos artigos seguintes ao 80, a exemplo da revogação. A suspensão da pena é condicional e, assim, pode ser revogada se não forem obedecidas as condições, nos termos em que a lei estabelecer devendo o sentenciado nessa hipótese, cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta. Existem causas de revogação obrigatória e de revogação facultativa do sursis.

4.Sursis nos Crimes Hediondos

Sursis, de acordo com o artigo 77 do CP se enquadra na pena aplicada na sentença de até ou igual a dois anos. Quanto à aplicação da Sursis nos crimes hediondos, se tem muitas divergências doutrinarias, devido a omissão da Lei 8.072/90 quanto à questão da possibilidade da concessão do sursis.

Tratando-se de crimes hediondos, na maioria dos casos de condenação, não há possibilidades de se propor suspensão condicional da pena, devido a pena desses tipos de crimes ser muito superior a dois anos. Entretanto, existe a possibilidade de haver condenação na forma tentada em determinados tipos previstos na referida lei, que seria o caso do estupro, por exemplo. Sendo a pena mínima estabelecida em seis anos, poderá ser diminuída em 2/3 pelo juiz, totalizando, assim, o montante em 2 anos, comportando-se o benefício da suspensão condicional da pena. A questão é: É realmente cabível sursis em crimes hediondos?

De um lado, há correntes doutrinárias que defendem que sim, pois a Lei de 8.072 de 1990 não vedou seu cabimento, e que por esta razão, não cabe ao juiz criar restrições não previstas pelo legislador. Por outro lado, existem correntes que alegam que não é cabível a concessão do sursis, uma vez que, tendo-se praticado um delito considerado hediondo, que impõe regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, seria então absolutamente incompatível a concessão da suspensão condicional.

Para o sursis não interessa se tem violência ou grave ameaça. Para o STF, crimes hediondos ou equiparados, em geral, admitem a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, desde que satisfeitos os requisitos legais do art. 77 do CP (a lei dos hediondos nunca vedou o sursis).

Seguindo-se orientação jurisprudencial, tem-se entendido que o sursis constitui causa impeditiva da execução da pena privativa de liberdade, portanto, pode ser compatível com o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que, por sua vez, não veda a aplicação do sursis, mas sim impede a progressão do

regime fechado em caso de ocorrer cumprimento da pena. Se houver a concessão do sursis, além do argumento de que não há vedação da Lei 8.072/90, também não há que se falar em cumprimento da pena, pois tal benefício é causa de suspensão da execução da pena privativa de liberdade.

• Tentativa de estupro simples – 6 a 10 anos, reduzida de até 2/3. Assim, a pena cairia para 2 anos.

• Sursis no tráfico – art. 44, caput, diz que para os crimes da lei 11.343 é vedado o sursis.

5.Caso Concreto

Não podemos confundir a suspensão condicional do processo com os crimes de menor potencial ofensivo, embora ambos sejam previstos pela mesma lei: 9.099/95.

Os crimes de menor potencial ofensivo são julgados pelos juizados especiais criminais, tanto estaduais quanto federais (dependendo do caso). Já a suspensão condicional do processo pode ocorre tanto nos juizados especiais quanto na justiça comum.

Os crimes de menor potencial ofensivo são os crimes cuja pena máxima não passa de 2 anos, não importando qual seja a pena mínima.

“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DETRÂNSITO. CULPABILIDADE. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. É de ser absolvido aquele que é acusado do crime de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, se, não obstante o agente tenha ingressado em via preferencial, os elementos de prova existentes nos autos são incapazes de incutir no julgador certeza quanto à sua culpabilidade e, além disso, o laudo técnico conclui que a vítima trafegava em

sua motocicleta com excesso de velocidade e, ademais, que o acidente seria evitado caso o motociclista estivesse a imprimir

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