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Crimes Hediondos

Por:   •  16/2/2018  •  5.764 Palavras (24 Páginas)  •  329 Visualizações

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3.5 – Figuras equiparadas→

4 – SISTEMAS DEFINIDORES DA HEDIONDEZ→

- Sistema legal ou enumerativo→

- Sistema judicial subjetivo→

- Sistema misto ou legislativo definidor→

5 - Lei dos crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90)

5.1 - Rol dos crimes hediondos→ art. 1°: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

A – ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO?

B – HOMICÍDIO QUALIFICADO E SUA TARDIA INSERÇÃO.

C - GUILHERME DE PÁDUA COMETEU CRIME HEDIONDO AO ASSASSINAR, BRUTALMENTE, A ATRIZ DANIELA PEREZ? RE 452991/RS

D – HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO→

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. O homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90, artigos 1º e 2º, parágrafo 1º). 2. Ordem concedida (STJ - HC: 43043 MG 2005/0055989-6, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 18/08/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.02.2006 p. 352, undefined)

HOMICIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL→ BRIGA NO TRÂNSITO

NUCCI / TJSP – RESE N° 990.10.091367-0, 16ª C. 18/01/2011.

STJ Quinta Turma. DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE HOMICÍDIO. A ANTERIOR DISCUSSÃO ENTRE A VÍTIMA E O AUTOR DO HOMICÍDIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no AREsp 182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013.

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

A - CRIME COMPLEXO→

B - PRETERDOLOSO?

STJ, RESP 418.183/DF

PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.

I - O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus, na melhor dicção da doutrina, pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa.

II - No roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco, pelo evento respondem. Recurso provido

C – PATRIMÔNIO ÚNICO E MAIS DE UMA MORTE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO?

“A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699. Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas. HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)”

E O ROUBO COM RESULTADO LESÃO GRAVE?

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

E O SEQUESTRO RELÂMPAGO?

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

- INOVAÇÕES OPERADAS PELA LEI 12015/09.

Atentado Violento ao Pudor e Presunção de ViolênciaO eventual consentimento da ofendida — menor de 14 anos — e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor alegava que o fato de a ofendida já ter mantido relações anteriores e haver consentido com a prática dos atos imputados ao paciente impediria a configuração do mencionado crime, dado que a presunção de violência prevista na alínea a do art. 224 do CP seria relativa. Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações. Em seguida, esclareceu-se, contudo, que a situação do paciente não fora alcançada pelas mudanças promovidas pelo novo diploma, já que a conduta passara a ser tratada com mais rigor, sendo incabível

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