CRIMES HEDIONDOS
Por: Salezio.Francisco • 30/3/2018 • 1.329 Palavras (6 Páginas) • 394 Visualizações
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- Trabalho externo,
- “Sursis”
- Aplicação de penas restritivas de direito
Requisitos para progressão (diferentes das regras gerais do CPP):
Art. 2º, §2º - A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Atenção: O STF julgou inconstitucional a exigência de regime inicial obrigatoriamente fechado baseado no princípio da individualização da pena. Dessa forma, aos crimes hediondos e equiparados o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será fixado de acordo com as regras gerais do Art. 33, § 2º, CP.
§3º - Apelação em liberdade
Diz o texto legal que nos caso de crimes previstos nessa lei o juiz deverá decidir fundamentadamente se o réu deve ou não apelar em liberdade.
Por sua vez, o CPP adotava regra diferente. Segundo a antiga redação do diploma processual o réu deveria ser recolhido à prisão para poder apelar, salvo se for primário e de bons antecedentes (antiga redação do art. 594, CPP).
Entretanto, tal artigo foi revogado. Assim, a regra atual para todos os crimes é que o réu apele em liberdade, salvo se existirem motivos concretos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar.
§4º - Permissão e prazo da prisão temporária (lei nº. 7.960/89):
regra geral: 5 dias prorrogáveis excepcionalmente por mais 5 dias;
regra específica: 30 dias prorrogáveis excepcionalmente por mais 30 dias.
Art. 5º - Alteração introduzida ao CPP referente ao Livramento Condicional:
Conceito: espécie de antecipação da liberdade para os presos condenados à pena privativa de liberdade superior a 2 anos (art. 83, CP), desde que:
- em se tratando de crime hediondo que o agente tenha cumprido 2/3 da pena e não se trata de reincidente específico (além dos demais requisitos comuns: bom comportamento atestado pelo diretor do estabelecimento, aptidão para prover sua subsistência, reparação do dano, salvo comprovada impossibilidade de faze-lo).
Conceito de reincidência específica:
- Teoria ampliativa: reincidência em qualquer crime hediondo ou equiparado (ex: condenado pelo estupro depois do trânsito da sentença é condenado por latrocínio, dentro do prazo de 5 anos).
- Teoria restritiva: crimes previstos no mesmo tipo penal.
Art. 7º - Delação eficaz ou premiada
Natureza Jurídica: causa de redução de pena (1/3 a 2/3)
Conceito: delação realizada por membro de grupo de criminosos que permite a identificação dos demais agentes e resolução dos crimes por eles praticados.
Aplicação
Crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159, CP). Há outros casos em que se admite aplicação de benefício análogo, para tanto é necessária previsão específica (ex. lei de proteção à testemunha, 9.807/99, art. 13).
Redação: Art. 159, §4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Requisitos:
- crime cometido em concurso de agentes;
- denúncia feita pelo concorrente (co-autor ou partícipe);
- dirigida à autoridade – juiz, promotor ou delegado de polícia;
- que efetivamente facilite a libertação da vítima.
Art. 8º - Quadrilha ou Bando* “qualificada”
O art. 8º estabelece uma nova modalidade de quadrilha ou bando diversa daquela prevista no art. 244 do CP.
Requisitos:
- associação estável de mais de três pessoas;
- com a intenção reiterada de praticar crimes hediondos ou equiparados.
Pena: 3 a 6 anos e em dobro se o bando é armado.
*A redação atual do artigo 288, CP, com as recentes alterações trazidas pela Lei das Organizações Criminosas – 12.850/13, não fala mais em quadrilha ou bando, mas em Associação Criminosa e prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos.
§ - ùnico – Traição Benéfica
Natureza Jurídica: causa de redução de pena (1/3 a 2/3)
Pressupostos:
- existência da quadrilha ou bando para a prática de crimes previstos nessa lei;
- denúncia à autoridade ;
- eficácia da denúncia (desmantelamento da quadrilha).
Abrangência: esse instituto somente se aplica à quadrilha ou bando prevista nessa lei.
O critério usado para redução será a eficácia da delação. Quanto mais eficaz maior a redução.
Art. 9º - Causa de Aumento de Pena
Aplicável aos seguintes crimes:
- Roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou morte;
- Extorsão qualificada pela lesão corporal de natureza grave ou morte;
- Extorsão mediante seqüestro na forma simples;
- Extorsão mediante seqüestro na forma qualificada (todas as formas, §§1º, 2º e 3º);
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