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OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS

Por:   •  21/12/2018  •  7.111 Palavras (29 Páginas)  •  314 Visualizações

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com o intuito de diminuir os atos praticados pela sociedade.

A chamada lei dos crimes hediondos original traçou em seu bojo duas características processual/penal que não se compatibilizavam com a Constituição federal, que era a proibição de progressão de pena e a liberdade provisória ferindo o principio da proporcionalidade, da individualização (art. 5º, XLVI, CF) da pena e eram dispositivos constitucionais.

Neste sentido, Guerra Filho diz que, In Verbis:

“O estabelecimento do princípio da proporcionalidade ao nível constitucional, com a função de intermediar o relacionamento entre as duas matérias mais importantes a serem disciplinadas em uma constituição, como são aquelas referentes aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e à organização institucional dos poderes estatais, já implica em aceitar a aplicação generalizada do princípio nos vários ramos do Direito”. [4]

Não podendo deixar de mencionar sobre o principio da proporcionalidade, o ilustre Alberto Silva Franco, in Verbis.

“O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um equilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade).” [5]

- Crimes Hediondos

A Lei n. 8.072 de 25 de julho de 1990, é composta por 13 artigos, os quais veiculam normas de natureza material e processual. Assim, temos o seguinte quadro:

- O art. 1º (com alterações promovidas pela Lei n. 8.930, de 6-9-1994, e com os acréscimos determinados pelas Leis n. 9.695, de 20-8-1998, e 12.015, de 7-8-2009) elenca em rol taxativo os crimes considerados hediondos;

- O art. 2º, I e II, com a redação modificada pela Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, proíbe a concessão de anistia, graça e indulto, com como a concessão de fiança;

- O art. 2º, §1º, com a redação modificada pela Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, determina que a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado;

- O art. 2º, §2º, acrescentado pela Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, prevê que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”;

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[4] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. P. 45.

[5] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 67.

- O art. 2º, §3º, remunerado pela Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, determina que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentalmente se o réu poderá apelar em liberdade;

- O art. 2º, §4º, remunerado pela Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, dispõe sobre a prisão temporária;

- O art. 3º ordena que a União mantenha estabelecimentos penais se segurança máxima;

- Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º operam modificações em alguns artigos do Código Penal;

- O art. 10 acrescenta parágrafo único ao art. 35 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de1976, cujo diploma legal encontra-se atualmente revogado pela Lei n. 11.343/2006. [6]

Dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem. Para viabilizar a aplicação desse dispositivo foram aprovadas várias leis. A mais importante foi a Lei n. 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, que, além de definir os delitos dessa natureza, trouxe diversas outras providências do cunho Penal e Processual Penal, bem como referentes a execução da pena dos próprios crimes hediondos, do tráfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura. Quanto aos crimes hediondos, algumas alterações foram feitas na Lei n. 8.072/90. Com efeito, a Lei n. 9.930/94 acrescentou ao rol original algumas figuras do homicídio, bem como o crime de genocídio, e a Lei n. 9.695/98 fez o mesmo com o delito de falsificação de medicamentos. Recentemente, a Lei n. 11.464/2007 modificou o sistema de progressão de pena em relação a todos os delitos regulados pela lei 8.072/90. [7]

São hediondos, os crimes tratados taxativamente na lei 8.082/90 em seu §1º, incisos e Parágrafo único:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

Neste inciso o caráter hediondo é conferido em duas hipóteses:

- A partir da nova redação da lei, determinada pela Lei n. 8.930, de 7 de setembro de 1994, o delito de homicídio simples (tentado ou consumado) quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda por um só executor, passou a ser considerado crime hediondo. [8]

Situação de crime onde se caracteriza grupo de extermínio, sendo, no mínimo, duas pessoas. Para que haja atividade de grupo de extermínio não é necessário que os envolvidos tenham alguma motivação específica ligada a característica das vítimas – política, religiosa, social, étnica, racial – ou que elas integrem um grupo determinado. Basta que várias pessoas se unam a fim de matar outras pessoas. [9]

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