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A LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL, AÇÕES DECLARATÓRIAS, CONSTITUTIVAS, CONDENATÓRIAS E TUTELARES.

Por:   •  13/12/2018  •  2.866 Palavras (12 Páginas)  •  290 Visualizações

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tinha a legitimidade exclusiva no caso.

Processo

RR 4365420105050612

Orgão Julgador

4ª Turma

Publicação

DEJT 31/03/2015

Julgamento

18 de Março de 2015

Relator

Fernando Eizo Ono

Andamento do Processo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. A Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA não possui legitimidade para cobrança da contribuição sindical rural. A Confederação-Autora transcreveu nas razões do recurso revista aresto válido (oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) no qual está demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, pois contém tese no sentido de que a CNA tem legitimidade para cobrar contribuição sindical patronal rural. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. I. A competência para proceder ao lançamento e à cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura era, inicialmente, atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71. Com o advento da Lei nº 8.022/90, a competência de administração das receitas arrecadadas pelo INCRA foi transferida para a Secretaria da Receita Federal; atribuiu-se, ainda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa (art. 1º da Lei nº 8.022/90). A Lei nº 8.847/94 (art. 24, I) reconheceu que a contribuição sindical rural é devida à CNA, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, cessando, assim, a competência de administração da Secretaria da Receita Federal quanto à referida contribuição, a partir de 31/12/1996. Por sua vez, a Lei nº 9.393/96 (art. 17, II) autorizou a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a CNA, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança da contribuição sindical rural devida à entidade confederativa. Diante desse quadro, é possível concluir que, ao reconhecer que a Contribuição Sindical Rural é devida à CNA, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, a Lei nº 8.847/94 se refere à legitimação originariamente atribuída ao INCRA para proceder ao lançamento e cobrança (art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71) da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias econômicas da agricultura. Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a lei confere à CNA a competência para promover a arrecadação da contribuição sindical rural e, por consequência, atribui-lhe a legitimidade exclusiva para ajuizar a correspondente ação de cobrança.

II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

1.2.2 Legitimidade Concorrente

Legitimidade concorrente significa dizer que é concedida, por lei, a diversas entidades, ou pessoas, de modo que uma mesma pretensão material pode ser deduzida em juízo por entes igualmente legitimados. Em outras palavras podemos afirmar que, a legitimidade concorrente significa dizer que é uma legitimidade atribuída a mais de uma pessoa. Contudo, importante ressaltar que não se admite a duplicidade de ações.

Um exemplo muito simples de legitimação concorrente é a declaração de nulidade de casamento que pode ser pretendida por qualquer um dos cônjuges como também pelo Ministério Público, salvo se houver falecido um dos cônjuges.

2. Interesse Processual

Interesse processual ou interesse de agir trata-se da observação do binômio: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido).

Assim, podemos dizer que o interesse de agir caracteriza-se pela demonstração de que é necessário ingressar em juízo para obter um direito. Deve fica demonstrado a necessidade de se ajuizar uma ação, a adequação desta ao ordenamento jurídico e a utilidade da via judicial para a solução do conflito de interesses. Se ninguém busca a realização de um direito não há razão para buscar a prestação jurisdicional (decisão judicial).

Visando um maior entendimento, segue um julgado do TST sobre interesse processual.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI Nº 13015/2014 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEORIA DA ASSERÇÃO - INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE DO PROVIMENTO. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, ou seja, com base tão somente nas alegações trazidas na petição inicial. Assim, se o autor atribui ao réu a condição de devedor da relação jurídica material, isso basta para que este possa figurar no polo passivo da demanda. A aferição da veracidade do argumento autoral é questão afeta ao mérito, nele devendo ser analisada. Ressalte-se que muito embora todos os argumentos expendidos em relação à ilegitimidade passiva ad causam se voltem à extinção do processo com resolução do mérito, consoante a teoria da asserção, já sedimentada na jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que se extrai da decisão regional é que o TRT reconheceu expressamente que há prova de que não houve prestação de serviços do reclamante em relação ao empresário Avelino José Costa, tampouco em relação à sua empresa Keffer Confecções Ltda. Logo, a pretensão do reclamante esbarraria em outra condição da ação, qual seja, o interesse de agir. Com efeito, o interesse de agir se evidencia quando

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