A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS
Por: Lidieisa • 14/3/2018 • 4.692 Palavras (19 Páginas) • 263 Visualizações
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os Direitos Fundamentais são definidos como conjunto de direitos e garantias do ser humano, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com a proteção do Estado e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade. A proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva. Os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico, direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta, cujo esteio consiste em reconhecer, no plano jurídico, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão. Assim, estatui o 5º caput e o inciso X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[2]
As garantias dos direitos fundamentais estão asseguradas em todo o seu propósito que consiste em fornecer mecanismos ou instrumentos, para a proteção, reparação ou reingresso em eventual direito fundamental violado.
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O DIREITO DE IMPRENSA FACE AO DIREITO DE LIBERDADE
Qual o limite do direito de imprensa em detrimento a exposição da intimidade do indivíduo que vê sua legitimidade tutelada pelo Estado perder a eficácia em virtude de um acontecimento que enseja repercussão na sociedade?
Hodiernamente, sobrepõe uma grande discussão nos tribunais superiores sobre a validade do direito de imprensa e a exposição da vida intima e privada de um indivíduo, uma vez que, em caráter de investigação judicial ou criminal, essa orientação pode desvirtuar a finalidade da justiça, ao trazer em seu escopo alegações infundadas com intuito de garantir uma perpetuação midiática, sob fatos que compete às autoridades policiais.
A inviolabilidade da intimidade como garantia fundamental preconizada pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, preceitua que, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas(...)”. Eis aí um ponto que merece a atenção (a imagem), ao concernir ao indivíduo que perante esse gigantesco império – que é a imprensa – na qual o próprio Estado tem a competência de regular suas ações, conforme dita o artigo 220, §3º inciso II, “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão (...)”. Deveras insta mencionar que o referido dispositivo tem como complemento uma interpretação mais ampla, o artigo 221, inciso IV, “em respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.
Do ponto de vista da ausência de conflito entre direitos fundamentais, a liberdade de expressão, por sua vez, vai ao encontro a proteção de toda fonte de opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento em qualquer assunto ou qualquer pessoa, mesmo envolvendo interesse público, ou não, de importância e valor, ou não. Até porque, faz parte de uma democracia livre e pluralista, diferenciar entre posições e contradições de informação. Muito embora a pluralidade seja um objetivo buscado pela liberdade de imprensa, deve ser ponderada em cada situação, mediante interesses fundamentais envolvidos.
Entretanto, para uma interpretação mais estrita, a liberdade de imprensa não pode ser objeto deliberado para adentrar a intimidade e a vida privada de um indivíduo, contudo, seu objeto de aplicação se deve a vedação da ação do Estado numa possível interferência em conteúdo de expressão proposta em sua veiculação.
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Limites a Liberdade de Expressão
Põe-se uma indagação. A informação difundida está imbuída de verdade? Tal satisfação seria apreciada, pois a comunicação social tem como obrigação veicular conteúdo a não distorcer a verdade. A balda informação não seria protegida pela Constituição, porque conduziria a uma pseudo-operação da formação de opinião.
“Cabe recordar que o direito a ser informado – e não o é quem recebe a notícia irreais – tem também raiz constitucional, como se vê do art. 5º, inciso XIV, da CF: a publicação, pelos meios de comunicação, de fato prejudicial a outrem pode gerar direito de indenização por danos sofridos, mas a prova da verdade pode constituir fator excludente de responsabilidade, a ser ponderada com pretensões de privacidade e intimidade.”[3]
No que tange à honra e a sensibilidade, o respeito à dignidade pessoal, aos valores da família, é erigido à condução de limites a liberdade de imprensa pelo art. 220 da Constituição. Não há como considerar que as informações que venham colocar a vista de todos, seja para trazer constrangimento ao íntimo do indivíduo, sendo que seus efeitos, indelevelmente, possam de qualquer forma estarem absolvidos de seus atos de violação.
“O requisito da verdade deve de ser compreendido como exigência de que a narrativa do que se apresenta como verdade fatual, seja a conclusão de um atento processo de busca da reconstituição da realidade.”[4]
Assim, se um indivíduo se defronta com iminente publicação de notícias que viola indevidamente a sua privacidade ou a honra, há de se reconhecer o direito de requerer por via judicial que a matéria deixe de ser veiculada, culminando numa reparação de danos morais. Por isso, não há de se esperar a consumação de seu prejuízo em face de um pedido de observação de uma garantia fundamental violada para reclamar indenização econômica compensatória pelo dano sofrido. Trata-se de direitos fundamentais de primeira geração, e estes, quando colocados em linha horizontal de validade formal, a exata interpretação de uma ponderada justiça torna eficaz a garantia constitucional. Entretanto, “As colisões de princípios são resolvidas pelo critério de peso, preponderando o de maior valor no caso concreto, pois ambas as normas jurídicas são consideradas igualmente válidas.” [5]
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CARACTERISTICAS DAS INVESTIGACOES POLICIAIS.
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