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A Execução de Título Extrajudicial

Por:   •  3/12/2018  •  20.146 Palavras (81 Páginas)  •  329 Visualizações

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(vii) a indicação de bens do executado passíveis de penhora é faculdade do exequente (CPC/2015, art. 798, inciso II, c), portanto, não se trata de requisito da petição inicial executiva tendo o intuito de agilizar a realização da constrição judicial;

(viii) a indicação do endereço do advogado do exequente onde receberá intimações, embora não conste como requisito da petição inicial executiva, consta como dever genérico de todo profissional em toda e qualquer ação (CPC/2015, art. 77, inciso V), inclusive de mantê-lo atualizado (regra aplicável também à parte). É desnecessário constar na petição inicial o requerimento de citação do executado, notando-se que a regra anterior (CPC/1973, art. 222, d) não foi reproduzida no CPC/2015, sendo de regra a citação realizada pelo correio, inclusive nas execuções, para qualquer Comarca do País, salvo se o exequente justificar o pedido para que se realize de outra forma (CPC/2015, art. 247, inciso V).

(i) o título executivo extrajudicial em sua via original, de regra, fundada a execução em cambial (CPC/2015, art. 784, inciso I), evitando-se que o crédito exigido possa circular, admitindo-se a juntada de cópia se a execução se fundar em títulos não circuláveis (como, por exemplo, a escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, CPC/2015, art. 784, incisos II e III). Juntada a cópia do título executivo nos processos físicos e processos eletrônicos, o juízo da execução poderá determinar a apresentação do original para conferência, e, tratando-se de cambial, a sua guarda em cartório para evitar a circulação.

(ii) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação é exigência para a execução por quantia certa, garantindo-se ao devedor a possibilidade de conferência do cálculo, exige-se que o exequente aponte os critérios pormenorizados que utilizou para o efetuar. São requisitos do demonstrativo (na forma do CPC/2015, art. 798, parágrafo único) o apontamento do índice de correção monetária adotado, a taxa de juros, especificação dos termos inicial e final de incidência desses mesmos índices e a periodicidade dos juros capitalizados, se houver, e, finalmente, a especificação dos descontos obrigatórios que porventura incidam sobre o cálculo. Em que pese a referência do demonstrativo como documento que instrui a inicial executiva, nada impede que o cálculo, com os itens mencionados, integre a petição inicial, pois sua finalidade é dar ciência ao executado do que lhe é cobrado para que possa objetar-se contra eventual excesso de execução.

(iii) a prova de que se verificou a condição nos casos em que a obrigação está sujeita a verificação de evento futuro e incerto em negócios com cláusula suspensiva ou resolutiva (CC, arts. 121, 125 e 127); ou ocorreu o termo que é evento futuro e certo (inicial e final). Apenas em casos em que a exequibilidade do título executivo está sujeita a estes eventos é que há necessidade de se comprovar que se realizou condição ou termo.

(iv) nas obrigações bilaterais o exequente deve provar, na inicial, que cumpriu a sua obrigação para exigir a contraprestação do executado. Nessa hipótese, o contratante deve cumprir a sua parte ou comprovar que a cumpriu para poder exigir a do outro, e a ausência dessa demonstração acarretará a extinção da execução, por aplicação do exceptio non adimplenti contractus ou exceção de contrato não cumprido, prevista no CC, art. 476.

Ao constatar vícios sanáveis por não obediência a essas regras, o juiz determinará a correção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução por indeferimento da petição inicial. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou correção é impugnável por agravo de instrumento, por força do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, que prevê a utilização do referido recurso das decisões proferidas no processo de execução. Entretanto, o indeferimento da inicial constitui-se sentença, desafiando o recurso de apelação (CPC/2015, art. 331) com a possibilidade de retratação do juiz.

Obs: art. 524, 534, 139, IV

- Atitudes do Executado após a citação: Na execução por quantia certa lastreada em título extrajudicial, o devedor é citado para pagar a dívida no prazo de três dias. Essa é a obrigação principal que a regra lhe imputa ao ser cientificado sobre a execução: pagar o débito, se assim o desejar. O prazo para esse pagamento é “contado da citação”. Embora o texto não seja claro, isso quer dizer que o prazo para pagamento flui a partir do momento em que o executado recebe a comunicação. É a leitura que se faz do caput, em conjunto com o art. 231, § 3º. Caso, porém, nos três dias assinalados pela lei, o executado não pague a dívida e tampouco obtenha qualquer determinação sobrestando o andamento da execução (p. ex., por meio de exceção de pré-executividade), o oficial de justiça deverá proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para o cumprimento da obrigação, assim como, logo em seguida e se possível, procederá à avaliação. Desses atos (penhora e avaliação), intimará o executado. Embora a regra determine ao executado apenas o pagamento da dívida no prazo de três dias, isso não significa que, nesse espaço de tempo, suas atitudes fiquem todas circunscritas a essa única possibilidade. Caso não pretenda pagar a dívida, ao ser citado o devedor pode por conta própria indicar ao Juízo bens passíveis de penhora. Com isso, a um só tempo, não apenas alinha seu comportamento com a boa-fé processual que se espera dos litigantes, como, também, assegura o cumprimento da obrigação. Outra alternativa ao pagamento nos três dias seria já reagir contra a execução, por meio da exceção (ou, para alguns, da objeção) de pré-executividade.

- Art. 829: O dispositivo estabelece que a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo próprio credor. Na falta dessa indicação com a inicial, porém, o legislador perdeu a oportunidade de também forçar o executado a comunicar ao juízo da execução seu patrimônio penhorável. O princípio da boa-fé no âmbito processual para legitimar a exigência de que, citado, o devedor já apresente bens para assegurar o cumprimento da obrigação. Do contrário, tendo patrimônio livre, mas omitindo-o da execução, comete ato atentatório à dignidade da justiça. Assim e para lembrá-lo desse dever, mais do que aguardar passivamente os primeiros desdobramentos da execução, seria oportuno e produtivo que já no mandado de citação o órgão judicial cientificasse o devedor da obrigação de indicar no processo bens

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