A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Por: YdecRupolo • 28/3/2018 • 4.520 Palavras (19 Páginas) • 335 Visualizações
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No passado, bastava a decisão de primeira instância para o condenado ser preso e, com o advento da Constituição Cidadã, fez-se necessário percorrer para as demais instâncias. É inquestionável que o julgamento geraria controvérsias e ainda não se pode dizer em concreto qual a sua consequência.
Por ser uma decisão recente, a única coisa que se pode afirmar é que há um contraste: resguardar a nossa Constituição, especialmente por se tratar da liberdade humana, em contrapartida, evitar os meios protelatórios que afligem a sociedade, principalmente quando se trata das vítimas dos delitos que almejam uma justiça breve para de alguma forma amenizar o dano causado.
1 NOÇÕES BÁSICAS DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O estado natural de inocência é consequência da dignidade da pessoa humana. É exigível ao órgão acusatório, nos casos de responsabilidade criminal, a busca de provas em relação à culpa do agente. Por se tratar de direito indisponível e irrenunciável incide na imunidade à autoacusação, pois o acusado não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, garantindo a ele o direito ao silêncio. O estado natural deve ser sempre preservado e as medidas punitivas estatais possuem caráter excepcional e carecem de fundamentação (NUCCI, 2010).
Assim, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Destarte, é necessário que haja a inversão do ônus da prova, cabendo ao Ministério Público ou à parte acusadora provar a culpa já que a inocência é presumida (LENZA, 2014).
A respeito dos princípios do processo penal, esclarece Nucci:
Ninguém desconhece, no Processo Penal, os princípios da verdade real, da indisponibilidade do processo, da indivisibilidade da ação penal privada, da publicidade, do contraditório, da identidade física do juiz (agora expresso no art. 399,§2º do CPP), da presunção de inocência, do direito ao silêncio e do devido processo legal. Alguns estão previstos na lei, outros, implícitos; muitos são igualmente princípios constitucionais e outros não. Entretanto, o mais importante é que eles sejam observados à risca. Situações dignas de menção envolvem os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do direito ao silêncio, atualmente erigidos, expressamente, à categoria de princípios constitucionais, insertos no art. 5º, LVII, LIV e LXIII, em 1988. Ocorre que, mesmo antes da constitucionalização desses princípios, os processualistas já os consideravam existentes e atuantes no processo penal brasileiro, trazendo várias consequências que informavam a aplicação da norma ao caso concreto. (NUCCIi, 2014, p. 10-11)
Para que haja um Estado Democrático de Direito, assegurado no art. 1º da Lei Maior, não é aceitável a renúncia da aplicação dos princípios constitucionais, o que teria por efeito os questionamentos relacionados à supremacia da ordem fundamental estabelecendo riscos até mesmo à soberania do povo brasileiro. Os direitos e garantias fundamentais estão inseridos nos princípios e devem ser respeitados, porquanto são normas basilares para uniformidade do sistema jurídico, de modo a dar coerência ao mesmo. (NUCCI, 2014)
O estado de inocência possui íntima relação com a vedação ao duplo processo pelo mesmo fato, o que atribui segurança jurídica, após o trânsito em julgado de sentença absolutória. Portanto, não se permite a transcendência da ação penal, abrangendo pessoas não participantes do evento criminoso (NUCCI, 2010).
A estrita legalidade da prisão cautelar está interligada ao princípio da não culpabilidade, pois não há a possibilidade em se deter pessoas com fundamento diverso daquele que está na lei, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Da legalidade deduz a imposição do juiz natural e imparcial, cabendo às partes a iniciativa da instauração penal, conservando-se o estado de inocência e prevalecendo o interesse do réu (NUCCI, 2010).
Portanto, o respeito à culpabilidade é amplamente frisado na legalidade, pois a inexistência de crime faz com que o indivíduo permaneça sob estado de inocência. Ainda, há de se ressaltar que não existe a possibilidade de atingir, sem justa causa, terceiros distantes da autoria do delito, o que configura o princípio da intranscendência da ação penal. (NUCCI, 2010)
2 REFLEXOS DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 126.292 NO DIREITO PROCESSUAL PENAL
A decisão proferida no dia 17.02.2016 era inesperada, em especial pelos juristas processualistas penais e vai de encontro a outra decisão proferida no ano de 2009, sendo necessário o entendimento de como isso repercute na vida jurídica. (FREITAS, 2016)
Sempre houve no processo penal a discussão sobre a natureza jurídica da sentença condenatória e ela envolvia vários artigos do processo penal os quais também estavam intimamente ligados ao princípio da presunção de inocência.
Historicamente, o Código de Processo Penal indicava a possibilidade do juiz ao proferir sentença condenatória em primeiro grau já decretar a prisão do acusado (CIPRIANO, 2016)
Os artigos, inclusive já revogados por não serem recepcionados pela Constituição de 1988, tais quais: 393, 594 e 595 do Código de Processo Penal dispunham da seguinte forma:
Artigo 393 do CPP: São efeitos da sentença condenatória recorrível: I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
Artigo 594 do CPP: O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto.
Artigo 596 do CPP: Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação
O artigo 387, §1º, do referido Código fez desaparecer a ideia de prisão decorrente de sentença condenatória, e sim uma prisão preventiva decretada no momento da sentença em razão dos motivos que justificam a prisão. Assim, conforme o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
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