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A Contestação Trabalhista

Por:   •  13/3/2018  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  299 Visualizações

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pagamento a título de adicional de transferência. Diz que, em razão da insuficiência de transporte público regular no trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a empresa lhe fornecia condução, não lhe pagando as horas in itinere, nem promovendo a integração do valor correspondente a essa utilidade no seu salário, para todos os efeitos legais. Diz, ainda, que não gozou as férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012, apesar de ter permanecido em licença remunerada por 33 (trinta e três) dias no curso desse mesmo período.

Por fim, aduz que, à época de sua dispensa imotivada, era o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 03/03/2013.

Diante do acima exposto, postula:

a) o pagamento do adicional de transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento);

b) o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento);

c) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento);

d) o pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012;

e) a reintegração no emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, ou o pagamento de indenização substitutiva; e

f) o pagamento de honorários advocatícios.

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL

Oportuno lembrar, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após dois anos da data da extinção do contrato de trabalho, mesmo considerada a integração do aviso prévio, uma vez que a extinção do contrato de trabalho se deu em 03/03/2013 e a reclamação trabalhista apresentada somente em 07/06/2015 O examinando deve suscitar a prejudicial de prescrição bienal, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, artigo 119, da CLT e Súmula nº 308, item I, do TST.

Desta forma, requer a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC.

III – DO MÉRITO

1) Do adicional de transferência e reflexos

O reclamante postula pelo pagamento do adicional de transferência e reflexos, no entanto tal pedido não procede, pois o mesmo foi transferido definitivamente e não provisoriamente. O pagamento do adicional de transferência somente é devido quando se der em caráter provisório, nos termos do artigo 469, § 3º, da CLT e do posicionamento contido na OJ nº 113 da SBDI-1 do TST, verbis: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”

2) Das horas in itinere e reflexos

O reclamante postula pelo pagamento das horas in itinere e reflexos, porém, a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, nos exatos termos do posicionamento contido no item III da Súmula nº 90 do TST, o que torna o pedido improcedente.

3) Da integração salarial dos valores referentes ao transporte e reflexos

O reclamante postula pelo pagamento da integração salarial dos valores referentes ao transporte e reflexos. Pedido esse improcedente, uma vez que não é considerado salário o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, nos moldes do artigo 458, § 2º, inciso III, da CLT.

4) Das férias em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012

O reclamante postula pelo pagamento das férias em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012, a pretensão improcede, pois conforme informado nos autos, o reclamante permaneceu em licença remunerada por 33 (trinta e três) dias no curso desse mesmo período, portanto, não tem direito às férias, uma vez que o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 133, inciso II, da CLT, não tem direito às férias desse período.

5) Da garantia provisória de emprego

O reclamante postula pela reintegração no emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, ou o pagamento de indenização substitutiva.

O reclamante não faz jus a nenhuma coisa, nem outra, uma vez que o mesmo à época, era o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo que a garantia provisória de emprego se restringe ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT e que a sua Presidência deve ser ocupada por representante

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