A AULA CRIMINOLOGIA
Por: Juliana2017 • 17/8/2018 • 2.496 Palavras (10 Páginas) • 307 Visualizações
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- Procedimentos
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Zaffaroni: Na verdade para analisarmos as questões criminológicas ao longo do tempo, deve-se observar algumas peculiaridades da época: a) Tipo de estado; b) Sistema econômico; c) Influência da Igreja Católica (inquisições);
***Ler a exposição de motivos do CPP.
- Figura do herege: aquele que subvertia a lei do soberano ou a lei divina, e era comparado aos criminosos, perseguidos como inimigo da sociedade. O inquisitor: julgava e acusava, era uma figura distinta da sociedade.
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Obras:
Modelo integrado e a forma como as disciplinas foram tornando-se autônomas.
“Por que criminologia? E de qual criminologia estamos falando” Autora: Vera Regina Pereira de Andrade.
“A questão criminal” – Zaffaroni
“O homem delinquente” – Lombroso
Minhateca.com.br/criminologia-UEM
“História dos pensamentos criminológicos” - Gabriel Anituar
“O processo civilizador” – Albert Elias
O outsider – Halward Becker
Malleus Maleficarum
“O amor do sensor” – Piere Legundre
POR QUE A CRIMINOLOGIA (E QUAL CRIMINOLOGIA) É IMPORTANTE NO ENSINO JURÍDICO?
Tendo sido responsável pela criação da disciplina Criminologia nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, e ministrando-as, juntamente com outros colegas, há quase quinze anos, sinto-me à vontade para falar da importância da disciplina nos Cursos Jurídicos brasileiros – precisamente a importância na qual apostamos - razão deste escrito à comunidade jurídica. Imperioso, pois, registrar que, apesar do Ensino Jurídico brasileiro de graduação e, sobretudo, de pósgraduação, contar com excelentes e consagradas cátedras de Criminologia, duas evidências (empiricamente verificáveis) são ainda marcantes: uma, é a da ausência ou do lugar residual, periférico, que a disciplina ocupa na grade curricular, regra geral, optativa. A outra, é a de que, quando presente, são as Criminologia críticas que ocupam nela um lugar residual, cabendo a centralidade à Criminologia positivista . Trabalho, portanto, com uma dupla hipótese: a disciplina Criminologia ocupa pouco espaço no Ensino Jurídico e as Criminologias críticas pouco espaço na Criminologia. O Direito Penal, a contrario sensu, ensinado à luz da Dogmática Penal e, portanto, o Direito Penal dogmático, ocupa um lugar central e espaçoso ( I, II, III, IV, V). Mas, qual é a relação existente entre Direito Penal (dogmático) e Criminologia ? Qual a importância da Criminologia no Ensino do Direito? Mas, de que Criminologia estamos falando, se “a” Criminologia no singular não existe? Tais interrogantes, colocados aqui no início do século XXI, soariam familiares na Europa de finais do século XIX e transição para o XX, entre nomes célebres como Franz Von Liszt, Enrico Ferri, Arturo Rocco, pois foi precisamente o debate sobre as relações entre Direito Penal e Criminologia e a performance que deveriam assumir no marco de um “modelo integrado de Ciências Penais” a musa daquele tempo, e cujo modelo, então consolidado e ainda dominante , nos ajuda a compreender aquele estatuto “ausenteperiférico” da Criminologia.. É que no modelo oficial que então se consolidou (a favor da "Gesamte Strafrechtswissenschaf" de Liszt e contra o modelo de Ferri ), e cujos três Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas. RECJ.05.05/08 www.pgj.ma.gov.br/ampem/ampem1.asp Vera Regina Pereira de Andrade pilares, reciprocamente interdependentes, serão o Direito Penal , a Criminologia e a Política Criminal, haverá uma divisão metodológica , cabendo à Criminologia desempenhar uma “função auxiliar”, tanto do Direito Penal como da Política Criminal oficial, inteiramente abrigada no marco da dicotomia dever-ser/ser. Com efeito, enquanto a Dogmática do Direito Penal, definida como “Ciência” normativa, terá por objeto as normas penais e por método o técnico-jurídico, de natureza lógico-abstrata, interpretando e sistematizando o Direito Penal positivo (mundo do DEVER-SER) para instrumentalizar sua aplicação com “ segurança jurídica “, a Criminologia, definida como Ciência causalexplicativa, terá por objeto o fenômeno da criminalidade (legalmente definido e delimitado pelo Direito Penal) investigando suas causas segundo o método experimental (mundo do SER) e subministrando os conhecimentos antropólogicos e sociológicos necessários para dar um fundamento “científico” à Política Criminal , a quem caberá, a sua vez, transformalos em “opções” e “estratégias” concretas assimiláveis pelo legislador ( na própria criação da lei penal ) e os poderes públicos, para prevenção e repressão do crime . Estrutura-se, neste momento, uma Criminologia de corte positivista, com pretensões de cientificidade , conformadora do chamado paradigma “etiológico” , e segundo a qual a criminalidade é o atributo de uma minoria de sujeitos perigosos na sociedade, que, seja pela incidência de fatores individuais , físicos e/ou sociais, apresenta um maior potencial de anti-sociabilidade e uma maior tendência a delinqüir Identifica-se, assim, criminalidade com violência individual. O modelo integrado caracteriza-se, portanto, por uma divisão metodológica do trabalho, associada a uma unidade funcional, na luta, então declara-se, cientificamente fundamentada contra a criminalidade Neste modelo, o Direito Penal, pelo seu escopo prático e pela promessa de segurança, recebeu a coroa e a faixa de rainha, reinando com absoluta soberania, enquanto a Criminologia e a Política Criminal se consolariam, e bem, com faixas de segunda e terceira princesas. E é com este título que a Criminologia atravessa o século XX , quando um outro concurso vem mudar a sua historia: nele, a Criminologia não desfila nem concorre com o Direito Penal dogmático, ela senta-se à mesa de jurados, mas com nova roupagem, para julgar o Direito Penal, e sua própria roupagem anterior. Refiro-me à mudança do paradigma etiológico para o paradigma da reação social , processada desde a década de 60 do século XX, que deu origem a outra tradição Revista Eletrônica de Ciências
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