A APLICABILIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA PERANTE A NOVA LEI DE CRIME ORGANIZADO (Lei 12.850/13)
Por: eduardamaia17 • 3/4/2018 • 3.290 Palavras (14 Páginas) • 468 Visualizações
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Diz o artigo 4º da Lei 12.850/13:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
A lei em comento prevê a delação premiada como um dos meios de obtenção de prova, deixando uma seção inteira para regulamentá-la. Já em seu artigo 4 prevê o perdão judicial e a redução ou substituição de pena para quem haja colaborado efetiva e voluntariamente com as investigações e com o processo criminal.
Prevê também no §3 do artigo 4 a suspensão em até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, da denúncia em relação ao réu colaborador, se necessário a finalização das investigações. Observa-se que se suspende também o prazo prescricional.
Outra inovação importante foi a do §4 do artigo 4 que prevê a possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia em relação ao réu delator em algumas hipóteses; bem como a do §6 da Lei que permite apenas que o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público ofereçam o acordo de delação, ficando o juiz de fora, este apenas irá homologar o acordo já feito. Adiante, prevê o §10 do artigo 4 que as partes podem se retratar da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo delator não poderão ser utilizadas contra ele.
Por outro lado, dispõe o §14 do artigo 4 da Lei que o réu que decidir colaborar deverá renunciar ao seu direito constitucional de ficar em silêncio. Garante ainda a Lei no §16 do seu artigo 4 que não haverá sentença condenatória proferida apenas com base nas informações prestadas pelo réu delator sobre o acordo.
O artigo 5 da Lei 12.850/13 dispõe quais são os direitos conferidos ao colaborador, dentre eles, a proteção dele e de sua família, nos termos da lei de proteção ás vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99).
Diz o § 2º do artigo 4º da Lei 12.850/13:
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal12).
O dispositivo é bem claro ao dizer que o delegado de polícia poderá, em sede de inquérito policial, requerer ou representar ao juiz pela concessão do perdão judicial considerando a relevância da colaboração prestada. Ou seja, o delegado só irá atuar em sede de inquérito policial, e, de qualquer jeito, o acordo deverá ser feito com a manifestação do Ministério Público, que é parte e tem capacidade postulatória. Assim, o delegado não oferece propriamente o acordo, mas apenas requer ao Ministério Público ou representa ao juiz. Se o membro do Ministério Público não concordar com a proposta de acordo requerida pelo delegado de polícia, poderá se aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal, devendo o Procurador Geral de Justiça decidir sobre o acordo.
Por sua vez, o § 4º do artigo 4º da referida Lei traz uma importantíssima e inimaginável (até a sua publicação) inovação para os casos de colaboração premiada.
O § 4º da Lei14 dispõe: Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Aqui o legislador permitiu que o juiz sequer precisasse homologar o acordo de delação premiada. Ou seja, se atingido algum dos objetivos elencados nos incisos do artigo 4º da nova Lei de Crime Organizado e o colaborador não for o líder da organização criminosa, bem como for o primeiro a prestar a efetiva colaboração, poderá o Ministério Público, que é o destinatário das provas e o autor da ação penal, deixar de oferecer denúncia.
Outra discussão travada em sede jurisprudencial e doutrinária era sobre a possibilidade de renúncia pelo réu colaborador do direito ao silêncio, previsto constitucionalmente. Isso porque era muito fácil que o réu se propusesse a ajudar, mas só respondesse as perguntas que lhe eram convenientes. Assim, antes do advento da Lei ora comentada, a maioria da doutrina e da jurisprudência já entendia que se o réu decidisse colaborar, ele também teria que abrir mão do seu direito ao silencio e responder a tudo o que lhe fosse perguntado. Tal previsão é acertada, até mesmo porque para que o réu seja colaborador, ele deve ser confesso. Então não há que se falar em direito ao silêncio.
A última e não menos importante inovação diz respeito à validade das declarações do colaborador como meio de prova. É certo que o delator é um criminoso tentando escapar das penas impostas pelo Estado-Juiz. Assim, não se pode confiar cem por cento em suas palavras. Para que os benefícios sejam concedidos, é necessário que haja outras provas que deem suporte às declarações do colaborador, de modo que ninguém seja investigado, preso ou denunciado injustamente. Diz o § 16º do artigo 4º da nova Lei de Crime Organizado, in verbis: “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador”.
4- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ADVINDOS DA DELAÇÃO PREMIADA
Para que os benefícios da delação premiada sejam concedidos, é preciso que o colaborador preencha alguns requisitos. Um desses requisitos é a voluntariedade da colaboração. Toda a legislação que prevê tal instituto dispõe que a colaboração deve ser voluntária. É de grande importância ressaltar que ato voluntário
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