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A Ação de Pré Executividade

Por:   •  24/4/2018  •  1.182 Palavras (5 Páginas)  •  357 Visualizações

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Desta forma, o Excipiente não pode sofrer constrição de seu patrimônio pessoal, pois o mero inadimplemento de obrigação tributária de pessoa jurídica não gera responsabilidade de seus sócios-gerentes, conforme se consubstancia a Súmula n 430 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 430 – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Destarte, não poderia estar o ora Excipiente no polo passivo da presente execução fiscal, devendo ser declarado como parte ilegítima do processo.

B) DA PRESCRIÇÃO

A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar os seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, conforme se denota do art. 174 do Código Tributário Nacional:

Art. 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Orienta ainda a doutrina:

Uma vez devidamente lançado e constituído este crédito, inscrito em dívida ativa, o contribuinte pode beneficiar-se com o instituto da prescrição, tendo em vista que a Fazenda Pública, no caso do não pagamento e de acordo com o art. 174 do CTN, tem 5 (cinco) anos, a contar do lançamento, para ajuizar ação de Execução Fiscal, ou seja, cobrar judicialmente um crédito tributário já constituído e, no caso de não efetuar tal cobrança, o direito de exigir o crédito, mesmo que regularmente constituído, é extinto, perdido, fulminado.

Ademais, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu 2003, operando-se a prescrição em 2009 e o Excipiente só veio a ser citado em janeiro de 2012, por tanto, houve um lapso temporal de 08 (oito) anos entre o ajuizamento da ação e sua efetiva cobrança, motivo pelo qual se reputa prescrito.

A jurisprudência sobre o tema é farta:

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. 2. É possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental pré-constituída. 3. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 537617 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 08.03.2004 – p. 00175).

Deste modo, resta claro que o crédito tributário foi atingido pelo instituto da prescrição, ocasionando, consequentemente, a sua extinção, conforme dispõe o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional:

Art. – 156 – Extinguem o crédito tributário:

V – a prescrição e a decadência.

Destarte, fica evidente a agressão ao direto do Excipiente, devendo ser anulado o respectivo crédito tributário, vez que foi albergado pelo instituto da prescrição.

IV) DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

A) A intimação da Fazenda Municipal para ciência da Execução;

B) O acolhimento da presente ação para a exclusão do Excipiente no polo passivo da Execução Fiscal;

C) A extinção da Execução Fiscal em razão da prescrição do crédito tributário, consoante os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional;

D) A condenação do Excepto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

E) Protesta-se, por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente documental.

Dá-se à causa o valor de R$.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data.

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(Advogado/OAB)

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