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Ação de Obrigação de Fazer contra Fazenda Pública para obtenção de medicamentos

Por:   •  21/10/2017  •  2.131 Palavras (9 Páginas)  •  614 Visualizações

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Vossa Excelência pode observar de maneira clara, que em uma das receitas aqui acostadas, está destacado que as farmácias das rés NÃO OFERECEM NEM AO MENOS os remédios de baixíssimo custo e integrantes da denominada “cesta básica” do brasileiro, ou seja, medicamentos que custam até no máximo cinco reais.

A problemática toda desta questão, está em expor à risco a vida do autor, eis que doente, correndo perigo iminente de agravamento de seu estado de saúde por NEGLIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DAS RÉS NA GESTÃO DOS RECURSOS DO SUS.

Assim, não se pode admitir que um paciente nestas condições, tenha sua existência negligenciada pelas rés, QUE POUCO SE IMPORTAM EM MANTER O ESTOQUE DE MEDICAMENTOS, MAS, PARA CRIAÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS, DEDICAM EXTREMA IMPORTÂNCIA.

Seria bom avisarmos as rés que, caso os medicamentos do autor não sejam fornecidos, este irá a ÓBITO E DEIXARÁ DE PAGAR OS IMPOSTOS, TALVEZ ASSIM O AUTOR POSSA REPRESENTAR ALGO PARA ESTAS.

Novamente, gostaríamos de frisar que os medicamentos em questão são IMPRESCINDÍVEIS PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR, VEZ QUE COMPLETAMENTE DEPENDENTE DESTES FÁRMACOS PARA SUA EXISTÊNCIA.

A obrigação das rés no fornecimento dos medicamentos acima referenciados, é latente, haja visto as decisões de nossos tribunais, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo determinou à União fornecer ao recorrido o medicamento postulado, tendo em vista a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. 3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. 4. Agravo regimental não-provido (STJ - AgRg no Ag: 858899 RS 2007/0031240-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 25/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.08.2007 p. 219) GRIFOS NOSSOS.

Mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SUS. HIPOGLICIMIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DIAZÓXIDO (PROGYCEM). DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À NECESSIDADE DO FORNECIMENTO. PRECEDENTES. 1 - A Constituição de 1988, ao instituir o sistema único de saúde, erigiu à condição de princípio o atendimento integral (art. 198, II), concretizando o compromisso pleno e eficaz do Estado com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia do acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias e medicamentos, e o que mais necessário à tutela do direito fundamental. 2 - Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade, discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização. Nem mesmo o requisito formal da licitação, cuja legislação conhece hipóteses de dispensa e inexigibilidade, pode impor-se em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, o que, por evidente, não autoriza que, com tal pretexto, sejam praticadas arbitrariedades, desvios de poder e de finalidade. 3 - A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. 4 - Pode o agravado mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90. 5 - O agravado, representado no feito pela Defensoria Pública Federal, é portador de hipoglicemia e se encontra em tratamento no Hospital Infantil de Vitória - Espírito Santo. Segundo o laudo médico acosta aos autos, é imprescindível o uso do medicamento DIAZÓXIDO (PROGYCEM), sendo certo que o medicamento Nifedipina que foi ministrado e do qual vem fazendo uso o paciente não tem vem atingindo resultado satisfatório, eis que persistiram crises de hipoglicemia. Preconiza-se, por fim, que a família do recorrido não tem condições de arcar com o custo do aludido medicamento. 6 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 201202010090214 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 18/12/2012, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/02/2013)

É evidente que o autor não dispõe de nenhuma condição de custear com a compra de medicamentos em questão, vez que beneficiário de assistência social BPC/LOAS/INSS e recebendo a parca quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais, tanto é verdade que fora beneficiado com a nomeação de advogado pago pelo Poder Público, neste ato representado por esta patrona, nomeada nos termos do convênio OAB/SP e DPE.

Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos e tratamento necessário à manutenção da saúde e da vida, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença, e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.

Ademais, o referido Sistema Único de Saúde (S.U.S.) é financiado por recursos do orçamento de seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 198 da Constituição Federal), não havendo, portanto, como afastar a legitimidade processual passiva do Município de Itanhaém como unidade federativa. A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, determina que: "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições ao seu pleno exercício."

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Analisando, então, os pressupostos para a concessão da tutela específica, observa-se que o fumus

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