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Ação de Execução de Título Extrajudicial

Por:   •  24/1/2018  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  439 Visualizações

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Percebe-se que o Executado aproveitou-se da mudança de emprego para se esquivar do pagamento total da obrigação (quando paga), bem como para não cumpri-las, tendo em vista que não é mais feito o desconto em folha de pagamento.

Ocorre que a Exequente acreditou nas palavras do Executado, crendo fielmente que o mesmo cumpriria com suas obrigações, mesmo sem ser descontado na fonte ficando, assim, extremamente prejudicada.

Percebe-se que por ser um débito oriundo do inadimplemento de prestações alimentícias, a presente execução deverá processar-se na forma preconizada pelo artigo 733 do CPC, que autoriza a prisão civil do devedor inadimplente, e também consoante o disposto na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”

“STJ Súmula nº 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Não resta alternativa, senão pleitear a execução de obrigação de fazer, em razão do inadimplemento de alimentos, com base nos fatos e fundamentos acima abordados.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

- a citação do Executado para, em três dias, efetuar o pagamento das prestações vencidas, bem como as vincendas no decorrer do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão;

- a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por serem os exequentes hipossuficientes, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 111, de 17 de outubro de 2005;

- seja oficiado o novo empregador do Executado, Expresso Santa Paula, na Rua 1D, 178, Civit II, Serra/ES , para que 30% (trinta por cento) do salário deste seja depositado diretamente na conta em nome da genitora dos menores a ser informada em juízo.

- a intimação do Ilustre representante do Ministério Público;

Dá-se a causa o valor de R$ 2.606,40 (dois mil seiscentos e seis reais e quarenta centavos) correspondente ao valor de 12 prestações vencidas e vincendas.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Vitória/ES, 04 de setembro de 2014.

Solange Rosário da Silva

OAB/ES nº 13.131

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