Ação Trabalhista
Por: YdecRupolo • 24/3/2018 • 3.917 Palavras (16 Páginas) • 314 Visualizações
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DAS PRELIMINARES
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial formulada pelo Autor merece ser indeferida, pois o disposto no art. 330, I, e § 1º, I, do Novo Código de Processo Civil, considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que no decorrer de sua fundamentação (causa de pedir) o obreiro suscitou a REVERSÃO DE JUSTA CAUSA aduzindo que não cometeu nenhum ato ilícito, no entanto, ao final de sua peça, no rol dos pedidos, DEIXOU DE REQUERER A REVERSÃO DE JUSTA CAUSA, ainda que de forma ilíquida, o que prejudica o contraditório e a defesa da reclamada.
Ademais, a petição inicial formulada pelo Autor também merece ser indeferida, a teor do disposto art. 330, I, e § 1º, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual considera inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que no decorrer de sua fundamentação (causa de pedir) o obreiro suscitou a DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS aduzindo que não teria recebido a totalidade das horas extras laboradas, no entanto, sequer aponta em sua fundamentação as diferenças pleiteadas e no rol dos pedidos, requereu a condenação da reclamada em HORAS EXTRAS, o que prejudica o contraditório e a defesa da reclamada.
Também a petição inicial formulada pelo Autor também merece ser indeferida, a teor do disposto art. 330, I, e § 1º, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual considera inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, considerando que no decorrer de sua fundamentação (causa de pedir) o obreiro suscitou o pagamento de DANO MORAL em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, no rol dos pedidos, requereu a condenação da reclamada em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.045,10 (cinco mil, quarenta e cinco reais e dez centavos), o que prejudica o contraditório e a defesa da reclamada.
Portanto, denota-se que a petição inicial encontra-se inepta pela ausência de pedido de reversão de justa causa, devendo este r. juízo notificar o Reclamante, para querendo, corrigir o vício em tempo hábil, na forma do art. 317 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de ser declarado o processo extinto sem resolução do mérito.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
Preceitua o art. 315, do NCPC c/c art. 769, da CLT, que o juiz poderá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso.
No caso em tela, de fato, o reclamante foi dispensado por justa causa em virtude de ter cometido atos de improbidade e mau procedimento, a teor do art. 482, a e b, da CLT, pois durante a vigência do contrato de trabalho, o autor se utilizou da confiança que possuía perante a proprietária da reclamada para realizar transações bancárias ilícitas em benefício próprio, razão pela qual o reclamante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Pará pela prática de crime de estelionato, e foi instaurada a ação penal nº. 0019272862014.814.0401, em tramitação na 4ª Vara Penal do Juízo Singular, da Comarca da Capital do Estado.
Deste modo, requer que o juízo determine a suspensão do presente processo trabalhista até a justiça criminal se pronuncie sobre a existência do crime de estelionato, inteligência do art. 315, do NCPC c/c art. 769, da CLT.
DO MÉRITO
Caso restem ultrapassadas as preliminares supra-arguidas, no mérito, nenhum direito caberá à Reclamante, senão vejamos.
DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
Conforme já demonstrado anteriormente, todos os pleitos formulados deverão ser julgados totalmente improcedentes.
Entretanto, em razão do Princípio da Impugnação Específica que vige no Direito do Trabalho, bem como pelo Princípio da Eventualidade, vem a reclamada requerer a improcedência, parcela por parcela, dos pedidos elencados na peça vestibular, haja vista que todas são indevidas em razão da manutenção da dispensa por justa causa e pelos demais argumentos a seguir.
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
Alega o reclamante que laborava de 08h às 18h, de segunda a sexta- feira, com 1h de intervalo intrajornada, portanto, cumpria jornada diária de 9h e semanal de 45h.
Primeiramente, ressalta-se que em que pese o reclamante pleitear horas extras não aponta precisamente as diferenças pleiteadas, razão pela qual, por si só, o pedido deve ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE ante à falta de amparo jurídico.
Além disso, cabe impugnar o pedido por outros argumentos, senão vejamos:
Não procede a alegação do reclamante de que cumpria jornada extraordinária de 30 horas extras/mês, pois, como confessa na inicial, laborava 9h/dia de segunda a sexta-feira, o que corresponde à jornada semanal de 45h. Deste modo, no máximo, segundo o autor, a jornada semanal de 44h foi extrapolada em apenas 1h, sendo que todas as horas extras realizadas foram devidamente pagas ao autor durante o pacto laboral, conforme se depreende nos contracheques anexados e será ratificado durante a instrução processual.
Diante o exposto, deve ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de horas extras.
SUBSIDIARIAMENTE, em caso de condenação da reclamada em horas extras sob o argumento de houve a extrapolação da 8ª hora diária, o que só de admite na eventualidade, a reclamada impugna a quantidade das horas extras realizadas pelo reclamante porque o autor confessa que laborava de segunda a sexta-feira (5 dias) e que cumpria 1 hora extra/dia, porém, requer o pagamento de 30 horas extras/mês o que se mostra ilógico, já que, devem ser excluídos os sábados, domingos e feriados da quantidade de dias laborados em virtude da própria confissão do reclamante de que não laborava aos finais de semana e, logicamente, em feriados.
Desta forma, requer a exclusão dos sábados e domingos e feriados não trabalhados no cálculo da quantidade de horas extras.
DA JUSTA CAUSA
O Reclamante foi afastado de suas atividades por justa causa em 22.05.2014, pela prática de atos de improbidade e mau procediemnto, pois nos meses de maio
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