Ação Civil Pública
Por: Juliana2017 • 20/12/2018 • 1.664 Palavras (7 Páginas) • 268 Visualizações
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Nos termos do artigo 1° da Lei 7.347/85, é cabível impetrar uma ação civil pública a fim de impedir maiores danos morais, materiais, bem como a outros interesses difusos da coletividade, cabe também mencionar o Direito Ambiental e Constituição Federal:
A Constituição Federal em seu art. 225, §2º impõe a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado àquele que explore recursos minerais. Em tais casos não é satisfatória a simples indenização monetária do dano.
Segundo o artigo 3º, III, ‘e’ e IV da Lei nº 6.938/81
“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”
Por sua vez, o artigo 14, § 1º do mesmo diploma legal, está assim disposto: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
A Lei 12.305/2010 é a que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em seu artigo 3º, XVI, a Lei dispõe:
“Para os efeitos desta lei, entende-se por: XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”
Conforme citado e comprovado pelos laudos em anexos, a atuação da requerida causou profundo impacto ambiental no município, destruindo rios, gerando a morte da fauna e da flora da região.
Dessa forma, danos ambientais sofridos por toda população, incluindo os artesãos e demais associados, pois a renda e sustento dos referidos, advém do solo, a qual foi extremamente prejudicada, tornando impossível a execução das atividades diárias e extração do material essencial para produção, no caso em tela, a pedra-sabão.
Segundo o jurista Luís Rabelo Chacon conceitua a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem como:
“O dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na ideia de culpa, no responder do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos.”
Ademais, é evidente que a reclamada causou danos à toda sociedade e artesãos, devendo, conforme a lei, repará-los, como rege o código civil brasileiro em seus artigos;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importante salientar que o Dano Moral conceitua-se em nosso ordenamento jurídico como prejuízo extra-patrimonial, representando a lesão de valores morais e não patrimoniais, como destaca o jurista Limongi França:
“Dano moral, é aquele que direta ou indiretamente, à pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos.”
Determina o Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
DA TUTELA ANTECIPADA
A concessão se mostra urgente da tutela inibitória antecipada. Estão presentes a fumaça do bom direito, e o perigo da demora, já que os danos ocasionados ao meio ambiente podem assumir caráter irreversível e as pessoas que tiveram seus direitos violados têm urgência na resolução do conflito.
DOS PEDIDOS
Diante do todo o exposto, requer-se de Vossa Excelência:
a) O deferimento a Tutela Antecipada, determinando-se que a empresa requerida tome todas as medidas necessárias para contensão dos resíduos, bem como custear as referentes alimentações, moradias e despesas das famílias, cominando-se multa diária caso não haja o cumprimento da obrigação;
b) Seja feita a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 5.°, §1.° da Lei 7.347/85, para que seja acompanhado todos os atos e termos da presente ação;
d) Condenação da parte ré a pagar por danos morais e materiais, deixando a ser fixado por V. Exa. a importância em pecúnia não gerando
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