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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Por:   •  22/12/2018  •  2.036 Palavras (9 Páginas)  •  322 Visualizações

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IV- DOS FUNDAMENTOS:

IV.1 – Da Tutela Provisória.

Da Tutela de Urgência:

Inicialmente pode-se conceituar as tutelas de urgência como todas aquelas medidas que são concedidas no decorrer do processo, em especial no seu início, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela em razão de uma emergência, a qual tanto pode assumir a característica de cautelar quanto satisfativa.

Logo há urgência sempre que analisada as alegações e as provas, com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.

Assim, verificada a presença dos requisitos para a satisfação do direito pleiteado e, demonstrado o dano real que ainda sofre o Requerente, torna-se imperativo o deferimento da tutela provisória de urgência para que este juízo determine, se assim entender, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Aliás, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, muito bem esclarece essa temática, in verbis:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Por sua vez, o artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A medida provisória, pedida na própria ação principal, representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter de urgência, eis que a parte Requerente não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência, ou seja, presente está o periculum in mora.

Lado outro, quanto fumus boni iuris pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra incapacidade laborativa do Requerente, sua qualidade de segurado e, por fim, a carência devidamente cumprida, tanto que outrora o benefício fora deferido.

Assim sendo, não pode o Requerente continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua subsistência, quando teria que, obrigatoriamente, estar percebendo o benefício de auxílio-doença, ou se for o caso, aposentadoria por invalidez.

Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva da autarquia Requerida na relação de seguro social, devendo ser restabelecido o Benefício Previdenciário de nº: 6140909809 , espécie 31, cessado, ilegalmente, em 31/07/2015, benefício que substituiu o auxílio doença acidentário.

Ademais, são inegáveis os danos causados à Requerente, decorrente da conduta ilícita da parte Requerida, especialmente, pois, resta devidamente comprovada a sua condição de segurado, ao passo que subsiste o seu direito adquirido (não está sendo mantido tal direito) desde a data de início da sua incapacidade laboral.

VI.2 – Do Direito ao Restabelecimento do Auxílio Doença e/ou Concessão do Benefício de Aposentadoria Por Invalidez:

Como previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 200, inciso I, na Lei Federal n°: 8.213/91, artigos 59 a 64, e também no Decreto n°: 3048/99, artigos 71 a 80, todo segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias tem o direito de ser beneficiário do auxílio doença, e desde que tenham cumprido o período de carência (12 ’doze’ meses).

Posto isto, indene de dúvidas que o Instituto Nacional da Seguridade Social, agência de Taiobeiras, equivocou-se, data venia, ao cessar o benefício previdenciário de auxílio doença, pois, com a análise dos documentos que seguem anexo, não há dúvidas que o Requerente preenche todos os requisitos necessários na forma como exige a legislação.

Destarte, conforme tudo quanto acima declinado, somado a documentação que segue anexo, é induvidoso que o Requerente possui direito adquirido ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença ou, se for o caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Frisa-se, que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei Federal nº: 8.213, de 24 de julho de 1991, nos artigos 42 e 59, respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, vejamos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o artigo 42, enuncia que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos,

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