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Ação de restabelecimento de Auxílio Doença

Por:   •  7/11/2018  •  1.776 Palavras (8 Páginas)  •  287 Visualizações

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impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento das moléstias, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0014702-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016, sem grifo no original)

Assim sendo, o indeferimento do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor temporariamente.

Desta maneira, resulta claro e patente o direito do requerente ao restabelecimento do benefício em tela, devendo a Autarquia Requerida conceder ou o Auxílio-Doença e/ou a Aposentadoria por invalidez, de acordo com a constatação do grau de incapacidade em perícia judicial a ser realizada novamente.

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Subsidiariamente, além de ser mantido tal benefício, necessário se faz a conversão para aposentadoria por invalidez, pois diz o art. 43 da lei de benefícios que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença”.

Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a teor do que nos orientam os julgados transcritos in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em aposentadoria por invalidez (Apelação Civel No 1998040123217-8/RS, 6 turma do TRF da 4 região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho. Apelante Instituto Nacional do seguro Social-INSS. Apelado. Jotil dos Santos Remente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advs. Drs: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro j. 04.08.98)

É importante frisar Excelência, que se trata de trabalhador braçal sem muita instrução, que não possui aptidão para outro serviço que não demande esforço físico, hipótese portanto, consolidado pelo erário jurisprudencial, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO - HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSOANTE O PEDIDO-SÚMULA 213 DO EXTINTO TFR. I - O exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação de natureza previdenciária (Súmula 213 do extinto TFR). II - Comprovado que o autor, muito embora portador de doença quando de sua filiação ao regime da previdência, teve sua situação de saúde agravada a posteriori, faz jus à aposentadoria por invalidez. III - Se o trabalhador braçal e analfabeto não tem aptidão para qualquer outro trabalho que não demanda esforço físico, a moléstia que, segundo o laudo pericial, o incapacite para o trabalho da natureza apontada, torna-o inválido para os fins de aposentadoria. IV - Nada obsta o reconhecimento do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, contada da data do laudo oficial. V - A verba honorária em hipóteses que tais, consoante a jurisprudência da Corte, é fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VI - Apelo parcialmente provido. (Trf-1 - Ac: 30208 Mg 92.01.30208-8, Relator: Juiz Carlos Fernando Mathias, Data De Julgamento: 06/10/1998, Segunda Turma, Data De Publicação: 19/04/1999 Dj P.118)

Ao Judiciário cabe o poder-dever de solucionar os conflitos intersubjetivos com exatidão e celeridade e, saliente-se, o tempo no processo é o eixo principal, sendo notório os males que a dependência da lide pode causar, não se concebendo que o tempo deva ser empecilho para que a justiça se realize.

IV. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade

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