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AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM A FIM DE REVISAR CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Por:   •  5/12/2018  •  2.578 Palavras (11 Páginas)  •  394 Visualizações

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(RJTJRS, 107/296, 1984, ano XIX.)

“Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário” (STJ – 1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u., DJU 25.3.02, p. 211). Neste sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236...).

Recurso especial. Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa jurídica. Comprovação de dificuldades financeiras. Inteligência da Súmula nº 481/stj. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. Recurso Especial a que se nega seguimento (art. 557, caput, do cpc). (STJ – REsp 1.418.147; Proc. 2013/0378861-8; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/03/2014)

Com efeito, à luz da prova de hipossuficiência financeira trazida à baila, nada obsta que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tema esse, aliás, anteriormente já tratado pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Assim, SUPLICA a REQUERENTE que lhes sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, pelos motivos acima descritos, sendo-lhe assegurada uma garantia Constitucional.

I- DOS FATOS

A Requerente celebrou com a Requerida, na data de 00 de novembro de 0000, uma Cédula de Crédito Bancário, de nº. 351.404.186 e 351.404.189 (anexo)

Na ocasião do pacto fora aberta uma linha de crédito que totalizava a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Apesar dos inúmeros pagamentos ofertados, atualmente ainda há em aberto na instituição um pretenso débito num importe de cerca de R$ 39.547,38 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), o que se observa pelo “espelho de débito” fornecido pela instituição financeira Ré. (anexo)

Ressalte-se que a Requerente, desde a efetivação do contrato com a ré, até mesmo nos momentos de dificuldades, nunca deixou de cumprir com suas obrigações, especialmente o de pagar os valores devidos, caindo na inadimplência involuntária devido a graves problemas econômico-financeira, que resultou na sua total incapacidade financeira. Prova disso são extratos das pesquisas feitas junto à Serasa, a qual atesta contra esta pesam mais de 45 (quarenta e cinco) protestos. Outrossim, o balancete do último também demonstra que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Ademais, os extratos bancários ora acostados, também demonstram saldo negativo.

Além disso, o autor nunca se absteve de fazer acordo com a ré, no entanto, essa exige 30% (trinta por cento) do valor montante do débito para que se faça um reparcelamento, o que é inviável para Autor. Via de consequência, o Autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Veio, por consequência, ensejar sua inadimplência.

Ora Exa. a Autor é pessoa de bem, trabalhadora, honesta, tanto é verdade o alegado que quer negociar o que deve, não sobre o arbítrio da empresa ré, mas, sobre os olhos fiscalizadores da justiça.

A Autora ainda tentou formalizar administrativamente composição com a Ré, o que, entrementes, foi inviável, novamente pela imputação mais gravosa de encargos. (requerimento anexo).

Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para negociar o que deve, não sobre o arbítrio da empresa ré, mas, sobre os olhos fiscalizadores da justiça.

II- DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

A CF/1988 em seu art. 170 prevê a proteção econômica aos menos favorecidos valorizando o trabalho humano e assegurando existência digna a todos, seguindo vários princípios, dentre os quais, o da proteção ao consumidor.

Na esteira do CC/02 em seu art. 104 e 166, dispõem sobre os requisitos para a validade do negócio jurídico, assim, não restam dúvidas o desrespeito que a autora sofreu ante o contrato firmado coma ré.

Os dispositivos inerentes à proteção contratual prevista nos artigos 46 a 50, às cláusulas abusivas e contratos de adesão prevista nos artigos 51 a 54, no que for aplicável, devem ser observadas nos negócios envolvendo a Instituição Financeira, para que os direitos do consumidor sejam assegurados.

Assim, o CDC busca, em vários dispositivos, disciplinar a oferta e assegurar o direito à informação, à transparência, ao equilíbrio e à estabilidade dos contratos, firmados.

III- DA INFORMAÇÃO INDEVIDA AO CONSUMIDOR

Nos termos dos arts. Art. 6º, inc. III c/c Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática inteiramente abusiva o não fornecimento de informações de posse do fornecedor ou prestador de serviço, o que coincide com a regra constitucional de propiciar à parte interessada o conhecimento de dados relativos à sua pessoa.

É de extrema importância que o fornecedor cumpra o seu dever de informação, uma vez que, na sociedade atual o consumidor na maioria das vezes é mal informado e hipossuficiente.

IV- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

De outro norte, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

Art. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta exordial, tendo em vista que a Autora buscou resolver de forma administrativa, porém não logrou êxito.

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa e até mesmo da análise das cláusulas contratuais antes mencionadas, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

“... Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código

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