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AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO

Por:   •  12/12/2018  •  2.779 Palavras (12 Páginas)  •  284 Visualizações

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Lamentavelmente, constata-se que, embora o autor

tenha ingressado com a ação declaratória citada em linhas passadas, cuja distribuição data de 21/09/2005, a CEF promoveu a venda do imóvel para o segundo demandado em 11/10/2005.

O negócio jurídico firmado pelos réus se deu em

detrimento da lei e do direito da autora, violando, inclusive, o art. 5o, inciso LIV da Constituição Federal que assim disciplina:

"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Além dos fatos acima mencionados, tendo a execução

extrajudicial violado o DL 70/66, resta evidenciado que o negócio jurídico celebrado pelos demandados jamais poderia ter sido efetivado, daí a necessidade do Poder Judiciário declarar a sua NULIDADE.

Com a compra do imóvel, indubitavelmente, o segundo

réu irá mover, em prejuízo do autor, a assustadora ação de imissão de posse, onde certamente será concedida liminar determinando a desocupação do imóvel.

Quando os nossos Tribunais reconheceram a

constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, assim o fizeram sob o argumento de que seria dado ao mutuário, após a realização da execução extrajudicial, o direito de provocar o Poder Judiciário a fim de fiscalizar o procedimento extrajudicial.

[pic 7]

Resta demonstrado que nâo poderia a Caixa

Económica Federal dispor do bem antes do Pronunciamento do Poder Judiciário acerca da NULIDADE da execução extrajudicial que culminou com a adjudicação

do imóvel.

DO IMINENTE PERIGO DE PERDA DA POSSE DA TÃO SONHADA CASA

PRÓPRIA

O negócio jurídico celebrado pelos demandados, como

dito alhures, permite ao segundo acionado mover em prejuízo da autora a assombrosa AÇÃO DE IMISSAO DE POSSE, cuja disciplina autoriza a concessão de liminar inaudita altera pars, acarretando no desapossamento dos representantes do espólio.

Embora concretizado o negócio jurídico firmado pelos

réus, enquanto não houver pronunciamento judicial definitivo acerca da validade da execução extrajudicial nos autos do processo n° 2005.33.00.019.734-3 impossível se falar em perda da posse do imóvel, sob pena do Poder Judiciário está chancelando os atos atentatórios à dignidade da justiça e ao direito alheio.

Chega-se então à conclusão de que estando sub judice

a execução extrajudicial, por ter sido realizada ao arrepio do Decreto-Lei 70/66, não poderia a CEF ter alienado o imóvel.

Isto posto, resta demonstrado que o negócio jurídico

firmado pelos demandados não merece sobreviver no mundo jurídico, ensejando a intervenção do Estado-Juiz para restabelecer a justiça, através do pronunciando judicial INVALIDANDO o instrumento celebrado pelos demandados.

DA CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.

Não há dúvida de que o Sr Abelardo Abramovitz Vieira,

ingressará em juízo em desfavor da autora, com a ação de imissão de posse, sendo certo que o juiz competente concederá a liminar guerreada para imiti-lo na posse do imóvel. Neste particular, reside o perigo da demora, tendo em vista o iminente risco da perda da tão sonhada casa própria (PERICULUN IN MORA).

[pic 8]

Em contrapartida, o FUMUS BONI IURUIS está

presente desde o momento em que houve violação do DL 70/66, somado ao fato de que o autor havia impugnado a execução extrajudicial ao mover a AÇÃO ORDINÁRIA de n° 2005.33.00.019.734-3, muito antes da concretização do

contrato.

Com estes fundamentos, requer seja concedida,

inaudita altera pars, LIMINAR assegurando ao autor o direito de continuar na posse do imóvel localizado na Rua Nossa Senhora do Resgate, Conjunto Habitacional Colina Verde, n° 165, Bloco X, Ed. Cedro, apartamento 303, Cabula, até o transito em julgado da presente ação.

Ante tais considerações, fácil é de se concluir que o

contrato de compra e venda firmado pelos requeridos foi firmado em prejuízo da lei e do direito da autora, razão pela qual é interposta a presente ação a fim de que o Estado-Juiz possa restabelecer a justiça com a INVALIDAÇÃO do contrato celebrado pelos demandados.

DOS PEDIDOS

Seja concedida, inaudita altera pars, LIMINAR

assegurando aos autores o direito de continuar na posse do imóvel localizado na Rua Nossa Senhora do Resgate, Conjunto Habitacional Colina Verde, n° 165, Bloco X, Ed. Cedro, apartamento 303, Cabula, Salvador-Ba, até o trânsito em julgado da presente ação.

Sejam citados os réus, o terceiro por edital, para,

querendo, responderem aos termos da presente ação, sob pena de revelia, até o momento decisório, quando será julgado procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, para reconhecer como SEM VALIDADE o contrato de compra e venda celebrado pelos réus que teve como objeto o imóvel descrito no preâmbulo desta peça, expedindo oficio ao Cartório de Registro de Imóveis, para que seja cancelado o registro do contrato de compra e venda às margens da matricula.

Sejam os requeridos condenados nas custas processuais e honorários advocatícios.

Seja o presente feito distribuído por dependência e apensado aos autos do processo n° 2005.33.00.019.734-3.

Por fim, requer a produção de todos os meios de prova

em direito admitidas, em especial a prova documental e testemunhal, sem renunciar a outras porventura necessárias ao desate da lide.

á^e á eausa© Valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

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