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A MODALIDADES EXTINTIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO: PEDIDO DE DEMISSÃO E CULPA RECÍPROCA

Por:   •  7/12/2018  •  4.490 Palavras (18 Páginas)  •  268 Visualizações

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dias, nos termos da lei;

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. (Grifos nossos)

Caso o empregado não cumpra o aviso-prévio trabalhando, o empregador tem o direito de descontar as verbas devidas, consoante o § 2ºdo art.487 da CLT. Além disso, está passível o demissionário ainda de sofrer multa por parte do empregador.

É válido esclarecer ainda que, o empregado não tem a obrigação de conceder um pré-aviso, ultrapassando o prazo dos 30 dias estabelecidos por lei. Na forma da lei, até um ano de serviço na empresa, o prazo para o aviso é o de 30 dias. Ultrapassado esse um ano de serviço, a cada ano trabalhado soma-se 3 dias ao prazo do aviso, podendo, portanto, chegar ao máximo de 60 dias acrescidos aos 30 dias estabelecidos por lei, totalizando o prazo de 90 dias de aviso-prévio, consoante o art. 1º da Lei nº 12.506/2011:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias

Na verdade, essa possibilidade trata de um benefício dado aos empregados, sem haver a bilateralidade aplicada ao empregador, sendo um dever dele quanto à despedida do seu empregador, mas sem ser seu direito no âmbito da demissão.

Esse entendimento é o mais razoável para a situação ora abordada, uma vez que, caso necessitasse cumprir um pré-aviso que poderia ser estendido até 90 dias, estaria o empregado atrelado a um serviço que não mais é de seu desejo, estando assim impedido de exercer e assumir, se for o caso, um novo emprego que seja de seu interesse.

Ora, a escolha jurídica feita pela Lei nº 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituo, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que na proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho. Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade converta-se em uma contrafacção, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego.

Ainda é direito do empregado modular a forma do aviso trabalhado, podendo haver a redução de duas horas de trabalho ao dia, durante os 30 dias de aviso, ou o cumprimento do horário normal, podendo faltar ao serviço por 7 dias (no caso de aviso-prévio com prazo de 30 dias), conforme estabelecido no art. 488 da CLT.

Pode ainda o empregado, em sua carta de demissão, pedir a seu empregador a dispensa do aviso-prévio sem o desconto de tal verba, sendo, no entanto, mera liberalidade daquele, tendo em vista que legalmente, estará ele amparado para efetuar o desconto.

Quanto a seus efeitos, tratando-se de verbas a serem recebidas, terá direito o empregado a apenas duas verbas rescisórias, sendo elas o 13º salário proporcional e as férias proporcionais somadas de 1/3, independentemente do tempo de vínculo entre empregado e empregador. Ainda é válido destacar que esta última verba só veio a se tornar direito do empregado com menos de um ano de vínculo empregatício através da súmula 261 do TST, com nova redação dada pela Res. 121/2003, que trouxe:

FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Como já dito, o demissionário só receberá o aviso-prévio se houver trabalhado efetivamente, estando sujeito a desconto caso não o faça. Havendo férias vencidas, estará o obreiro assegurado de recebê-las, por ser um direito adquirido (art. 146 CLT). Por tratar-se de desligamento voluntário, deixará o empregado de sacar o FGTS bem como de ter direitoaos 40% de acréscimo ao valor; perde a proteção das garantias de emprego, caso existam; e não recebe também o seguro-desemprego, como previsto pela CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;(Grifo nosso)

Ao se desligar da empresa, o empregador recebe um extrato com a quantia saldante na conta do seu FGTS, no entanto, sendo indisponível o seu saque. A lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990) elenca as hipóteses em que poderá haver movimentação do FGTS e seu devido saque, estando entre elas a concessão da aposentadoria pelo INSS, o falecimento do empregado (sendo o saldo pago a seus sucessores) ou também em caso de financiamento da casa própria.

Corroborando para o entendimento e como síntese do exposto, segue quadro sinótico :

Com menos de 1 (um) ano de vínculo Com mais de 1 (um) ano de vínculo Fundamentação

Saldo de salário Saldo de salário arts. 457, 458 e 462 da CLT.

Férias proporcionais + 1/3 da CF/1988 Férias proporcionais + 1/3 da CF/1988 art. 7º, XVII CF/1988; Parágrafo Único do art. 146 da CLT.

- Férias vencidas + 1/3 da CF/1988 art. 7º, XVII da CF/1988; arts. 130 e 146 da CLT.

13º salário proporcional 13º salário proporcional art. 7º, XVIII da CF/1988; arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; art. 7º

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