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AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  28/11/2018  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  403 Visualizações

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Ora! Não é justo dizer que o requerido assumiu o risco pela queda da placa tendo em vista que o mesmo, empresário sério que é, não instalaria uma estrutura em seu estabelecimento que ofereça risco aos seus clientes, ainda que o requerido é responsável apenas pelos seus clientes e não pelos transeuntes que ali transitam. De acordo com o art. 12 do CDC :

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por informações insuficientes ou inadequados [...]”

Por tanto impugna-se o pedido de pagar-lhe o valor de R$ 8.000,00 por danos materiais visto que a culpa pelo que acontece do lado de fora do estabelecimento comercial não diz respeito ao requerido.

Foi pedido pela autora ainda um montante no valor de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) para reparar os danos morais. ABSURDO, excelência! A empresa do requerido é uma empresa de pequeno porte, vende produtos de baixo custo, presume-se enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico:

Art 884, CC/2002:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Nessa ótica é o magistério de Fábio Ulhoa Coelho:

“(...) Enriquecimento sem causa é a vantagem patrimonial auferida por um sujeito de direito sem fundamento jurídico (...) A coibição do enriquecimento sem causa não é uma questão moral. Ao contrário, ela deve ser feita com vistas à adequada distribuição de riquezas e recursos em sociedade (...) (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2: obrigações: responsabilidade civil – 5. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, pp. 497/498) ”.

Ora, excelência, a autora é diarista, e, como demonstrado por documento anexo (dados oficiais do SINE – Site Nacional de Empregos), a remuneração mensal da profissional diarista varia de R$908,09 à R$1.924,54 fazendo com que o montante total da indenização ultrapasse em 90% a quantidade de salários mínimos que a autora recebe por ano. Impõe-se a minoração dos danos morais para 24 salários mínimos de uma diarista, o que resulta em um valor de R$ 46.188,96 (quarenta e seis mil cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos).

Impugna-se também o valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de pensão alimentícia, pois o valor da pensão deve ser baseado na renda do requerido e não na renda que a vitima possuía, assim afirma o art. 1694, §1° CC/2002, (in verbis):

“os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”

Neste sentido observa-se também que a requerente não anexou na exordial a proporção de suas necessidades. Nesses termos perde-se minoração dos valores da pensão alimentícia para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por mês ate que o filho menor impúbere complete 18 anos, podendo se estender ate 25 anos caso o mesmo venha a cursar ensino superior. A fim de evitar que a requerente, jovem, apta a trabalhar receba pensão quase que vitalícia e cause prejuízo ao requerido impõe-se a continuação do pagamento da pensão apenas por mais 3 (três) anos para que a mesma se restabeleça profissionalmente.

IV- DO PEDIDO

Ante ao exposto requer:

- Preliminarmente, o reconhecimento de ausência de legitimidade passiva, com a conseguinte substituição do polo passivo por CRIATTIVA SOLUÇÕES VISUAIS, qualificação supra, e declaração da extinção do processo quanto ao réu RP Utilidades Ltda;

- Caso o douto juízo não indeferia o pedido acima, pede-se que o valor do dano moral seja minorado em 24 salários mínimos de uma diarista, R$ 46.188,96 (quarenta e seis mil cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos).

- Pede-se ainda que o valor a titulo de pensão alimentícia seja de 1 salário mínimo por mês (R$937,00) ate que o menor complete 18 anos podendo ser entendido até 25 anos caso curse ensino superior e de apenas 03 anos para a viúva.

- Condenação do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como o reembolso das despesas processuais adiantadas, nos termos do art 20 do CPC, caso vossa excelência entenda que o requerido não pertence ao polo passivo da ação.

Nesses termos

Pede deferimento

Anápolis, Goiás.

Verônica sulino OAB/GO 13045

Ariele Chrisóstomo da Silva OAB/GO 14057

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