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AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO INCIDENTAL DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Por:   •  17/3/2018  •  1.810 Palavras (8 Páginas)  •  522 Visualizações

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II – DO REGIME DE VISITAS

A Constituição Federal, o Código Civil bem como o Estatuto da Criança e Adolescente assegura o direito de serem visitados pelos pais à criança e adolescente. Senão vejamos:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Ademais o Código Civil também assegura a visita, cuja guarda não esteja com este:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

Nesse sentido, propõe o requerente à requerida visitar a filha menor, após um período de adaptação com visitas determinadas com o parecer da assistente social, ao menos a cada final de semana alternado, em casa da avó sob a supervisão desta; outrossim, no dia de seu aniversário, no dia dos pais e no dia das crianças, finais de ano alternados entre natal ou ano novo.

III – DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A conduta da requerida de fazer manobras, a fim de impedir o contato afetivo entre pai e filha, atualmente configura-se como Síndrome de Alienação Parental ou Programação mental da criança em face de seu genitor.

Não raro, há de se ressaltar que, no âmbito da guarda unilateral e do direito de visita, há muito mais espaço para que um dos genitores, geralmente a mãe, se utilize dos seus próprios filhos como “arma”, instrumento de vingança e chantagem contra o seu antigo consorte, atitude passional decorrente das inúmeras frustrações advindas do fim do relacionamento amoroso, o que é altamente prejudicial à situação dos menores, que acabam se distanciando deste segundo genitor, em virtude de uma concepção distorcida acerca do mesmo, a qual é fomentada, de inúmeras formas, pelo primeiro, proporcionando graves abalos na formação psíquica de pessoas de tão tenra idade, fenômeno que já foi alcunhado como Fenômeno da Alienação Parental, responsável pela Síndrome da Alienação Parental (SAP ou PAS).

Nesse diapasão ostenta a lei nº. 12.318 de 26 de agosto de 2010:

“Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

(…)

Com efeito Excelência, a conduta da requerida amolda-se nos incisos I, II, III e IV, da referida lei.

Destarte, ao verificar-se a alienação parental, requer os efeitos do artigo 6º da referida lei, senão vejamos:

“Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

(…)

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

(…)”

IV – DA TUTELA ANTECIPADA

O requerente propõe a requerida visitar a filha menor ao menos a cada final de semana alternado, na residência da avó materna e em presença da mesma; outrossim, no dia de seu aniversário, no dia dos pais e no dia das crianças, finais de ano alternados entre natal ou ano novo.

Ante as questões fática e jurídica lançadas na presente inicial, presentes os requisitos do artigo 273 caput do Código de Processo Civil que autoriza a tutela antecipada, requer, que, após a oitiva do Douto Representante do Ministério Público perante Vossa Excelência, seja autorizado o Requerente a visitar sua filha, concedendo-se a tutela antecipada e ao final seja julgada procedente a presente ação, com a regulamentação da visita.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo na Lei nº 8.069/1990, artigo 1.589 do Código Civil e Lei nº 12.318/2010, vem, respeitosamente requerer:

– Os benefícios da justiça gratuita, vez que devido à sua saúde precária foi aposentado e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme declaração anexa;

– A intimação do ilustre representante do Ministério Público, com o escopo de que acompanhe o feito ad finem;

- Liminarmente, requer o direito de visitação à menor, em presença da avó materna, na residência na mesma, preferencialmente, a fim de que a menor fique mais à vontade, no fim de semana de 16 e 17 de janeiro de 2016, durante o dia em horário a ser determinado

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