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AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  24/12/2018  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  841 Visualizações

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há mais de 30(trinta) anos:

Atestado nº.1 – datado em 18/01/2007

“Atesto que o Sr. XXXXXXXXXXXXXXX é paciente neste serviço desde 05/11/1991. É psicótico crônico, tem doença mental há aproximadamente 20 anos. Seu tratamento é para o resto da vida e o mesmo não tem condições de trabalho.”

Atestado nº. 2 – datado em 11/05/2017

“Atesto para os que se fizerem necessários, a pedido do interessado Sr. XXXXXXXXXXXXXXX que o mesmo está em acompanhamento psiquiátrico ambulatorial neste serviço. Apresenta esquizofrenia de evolução crônica e não é capaz de gerir sua vida pessoal e cível. CID F20.0.

Além disso, há em anexo atestado médico emitido pela CLÍNICA PSISQUIATRÍCA COMUNITÁRIA VILLA NORMANDA, onde consta que no ano de 1992 o Interditando esteve internado naquele local para tratamento da referida doença.

Cumpre mencionar, que além das clínicas acima descritas, o Interditando também fez tratamento perante a CLINICA PSIQUIATRICA DE LONDRINA, na qual foi requerida cópia do prontuário médico (requerimento em anexo), mas até a data de hoje a referida clínica não atendeu a solicitação. E, além disso, o Autor também requereu verbalmente cópias do prontuário médico perante a CLÍNICA PSISQUIATRÍCA COMUNITÁRIA VILLA NORMANDA e ao AMBULATÓRIO DE PSIQUIATRIA, REABILITAÇÃO PSICOFUNCIONAL E SOCIAL, no entanto, o Autor também teve negado acesso aos prontuários médicos.

De qualquer modo, os documentos acostados são suficientes a comprovar a incapacidade do Interditando, pois há atestado médico recente atestando a incapacidade.

Assim sendo, face ao quadro incapacitante noticiado e comprovado, o Interditando, não se encontra em condições de reger a sua vida, fato esse ensejador da prestação jurisdicional invocada, de modo a colocar em ordem a representação da mesma para os atos da vida civil.

2. DO DIREITO

Devido ao estado de saúde do Interditando, o qual já restou suficientemente identificado na exposição fática acima apresentada, tem-se que o mesmo se encontra completamente incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil, sendo, por conseguinte, relativamente incapaz, nos precisos termos do artigo art. 4o , inciso III, do Código Civil, que preceitua, in verbis: ” São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

A manifesta incapacidade do Interditando para atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil: “Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

No que tange à legitimidade ativa ad causam, tem-se que o Requerente é parte legítima para exercer a curatela, tendo em vista que o art. 1.768 do CC, traz que “o processo que define os termos da curatela deve ser promovido: II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente”;

No caso em tela, vislumbra-se perfeitamente a possibilidade da presente ação ser promovida pelo Requerente, visto ser irmão do Interditando, estando sob os cuidados deste.

3. DA CURATELA PROVISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA

O artigo 273 do CPC disciplina a concessão da tutela de urgência. Em seu inciso primeiro colhe-se o embasamento para o deferimento no presente caso, já que o Interditando apresenta-se em tal estágio de sua enfermidade, que não possui mais noção dos acontecimentos a sua volta. Vejamos:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”

A verossimilhança das alegações se faz presente nesta através dos documentos anexados, em especial os atestados médicos comprovando que o Interditando está incapaz, se encontra em tratamento, sem condições psíquicas para gerenciar os interesses próprios.

Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris da demanda.

Passemos, então, a analisar o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista que o Interditando não possui condição para exercer os atos da vida civil, tendo em vista todos os problemas de saúde, e a necessidade de prosseguir com a demanda previdenciária, na qual há um pedido de tutela antecipada PENDENTE DE JULGAMENTO onde se requer a antecipação da tutela para conceder ao Interditando o valor de um dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE, pois eis que aquele juízo aguarda a regularização da representação processual para apreciar tal pedido, diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável à vida e à dignidade do Interditando, sendo imprescindível a imediata nomeação de curador provisório ao mesmo, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde e adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção.

Demonstrada, pois, a presença do periculum in mora da efetivação da tutela pleiteada.

O Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido a favor da Curatela Provisória, cuja ementa se transcreve:

“INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - PROVAS - POSSIBILIDADE. Constando dos autos provas suficientes a formar a convicção do magistrado, identificando a doença da interditanda, pode impor curatela provisória, sempre buscando a proteção preventiva da pessoa, objetivo maior do instituto. (TJ-MG 100240818445650011 MG 1.0024.08.184456-5/001 (1); Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES; Data de Julgamento: 30/07/2009; Data de Publicação: 11/08/2009). (grifo nosso)

Pelo entendimento supra mencionado, que somente se presta a exemplificar as reiteradas decisões nesse sentido, é aceito de forma clara a possibilidade de deferimento da CURATELA PROVISÓRIA.

4. DOS REQUERIMENTOS

Diante todo o exarado, por ser medida de direito e justiça, vem a Requerente propor a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo o seguinte:

a) a decretação, em sede de tutela antecipada, a Curatela Provisória do Interditando, devendo, por conseguinte, ser o

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