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AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA E RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  8/4/2018  •  4.610 Palavras (19 Páginas)  •  292 Visualizações

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8.078/90 às instituições financeiras. Portanto, aplicáveis aos bancos os dispositivos da lei consumerista, em especial os inerentes à proteção contratual e às cláusulas abusivas.

Fixada a premissa supra, em linha de princípio há que se dizer que o Código de Defesa do Consumidor pauta a relação de consumo pelos princípios da boa fé objetiva e da transparência, positivados no art. 4º do Diploma Consumerista. O primeiro traduz-se na necessidade atuação refletida das partes contratuais, respeitando, cada um, os interesses legítimos do outro, bem como suas expectativas razoáveis, agindo com lealdade, sem abuso, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações. O segundo encontra-se encartado no dever do fornecedor de garantir informações claras e precisas sobre o conteúdo do contrato, a fim de que o consumidor tenha plena consciência das obrigações assumidas.

Tais princípios, somados aos deveres anexos da boa fé, tais como lealdade e cooperação, atuam diretamente na manutenção do equilíbrio contratual e da equivalência das prestações, face a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias, facilmente apreciável diante do lucro excessivo das instituições financeiras, muitas vezes em detrimento da saúde financeira do consumidor, impondo-se, assim, aplicação contundente do Código de Defesa do Consumidor, a fim de coibir as indigitadas práticas abusivas, causadoras de desequilíbrio contratual.

Nesse sentido, vale lembrar que a cláusula geral de boa fé impõe ao fornecedor todos os esforços necessários para a manutenção contratual, inclusive o dever de renegociar a dívida que atormenta o consumidor, já que muito além de sua capacidade financeira. Tal assertiva ganha mais força no caso em tela, quando o desconto se deu ao arrepio da legislação vigente em percentual bem acima do permitido.

“O segundo dever anexo destacado pela doutrina é o `Dever de Cooperação`, dever (leia-se, obrigação contratual) de colaborar durante a execução do contrato, conforme o paradigma da boa fé objetiva. Cooperar é agir com lealdade e não obstruir ou impedir.

Este dever será cumprido de forma passiva pelo fornecedor mantendo-se fiel à finalidade contratual e às expectativas legítimas da parte mais fraca (...)” (Claudia Lima MArques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª Edição, pag. 195)

Assim é que, em razão de tudo até aqui exposto, não subsistem dúvidas que ofende a boa fé objetiva a conduta das instituições financeiras rés de oferecem crédito de forma indiscriminada, sem se certificar, junto à fonte pagadora, se o consumidor possui condições de adimplir com as parcelas acordadas, e o que é mais grave, se existe margem consignável para tanto.

Ora, tal conduta contribuiu decisivamente para o endividamento do consumidor, que não encontra, por parte das instituições financeiras, qualquer tipo de aconselhamento ou cuidado na concessão do crédito, já que estes, assegurados pela possibilidade de desconto direto em folha de pagamento, realizaram sucessivos contratos de empréstimos com servidor já em notória situação de penúria econômica, reduzindo seus vencimentos abaixo do patamar existencial mímimo.

Nem se objete que os contratos foram firmados dentro da observância do princípio da autonomia de vontade já que, seguindo a esteira delineada pela Constituição Federal, artigos 1º, III, 3º, III e do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V, e do Código Civil, art. 421, tal liberdade encontra limite na observância da função social do contrato e nos princípios alhures explicitados.

Nesse sentido não há dúvidas de que o segundo e terceiro Réus (etc...) extrapolaram do direito de contratar, pois não observaram, repise-se, os deveres de cooperação recíproca, busca do fim usual do pacto celebrado e do benefício comum para os contratantes e a sociedade, daí porque se faz premente a intervenção estatal através do Estado/Juiz, a fim de por côbro à situação insustentável vivida pelo (a) autor (a).

II.b) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS

No tocante à responsabilidade dos atos retro narrados, dispõe o referido Diploma Legal, em seu artigo 14, que:

“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...).”

Assim, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva. Segundo o Ilustre Mestre Sérgio Cavalieri Filho, comentando o dispositivo acima transcrito:

“O consumidor, portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” (in Programa de Responsabilidade Civil 2a ed., p.366 e 367)”.

Não é demais trazer a lume a disposição do art. 6º, VI, do CDC:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos...”

Quanto ao Estado do Rio de Janeiro, igualmente a ele é atribuída responsabilidade objetiva por seus atos, nos termo do § 6º do art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil. No caso concreto, há omissão em respeitar e fazer respeitar o limite mínimo necessário de descontos sobre o vencimento do autor em se tratando de margem sujeita a descontos em folha de pagamento, ainda que tais descontos decorram de natureza contratual.

Cabe ao Estado a proteção da dignidade da pessoa humana, não devendo se omitir

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