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AÇÃO DE GUARDA

Por:   •  29/10/2018  •  1.584 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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33, § 1º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê a possibilidade de a guarda provisória ser deferida liminarmente, ainda que sem a prévia oitiva do Ministério Público ou sem a realização de estudo social do caso, portanto solicita a Requerente seja deferida a guarda provisória, asseverando que a sua concessão apenas conferirá feição jurídica a uma situação fática já consolidada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSE DE FATO DA CRIANÇA. TERMO ELABORADO PELO CONSELHO TUTELAR. NECESSIDADE DE ASSEGURAR PODER DE REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DO MENOR. 1- Nas causas que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naquelas que envolvam pedido de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. 2- No caso em análise, constata-se que a requerente já possui a posse de fato da criança desde o falecimento da genitora, a qual foi conferida por Termo de Entrega e Responsabilidade elaborado pelo Conselho Tutelar, de modo que evidenciada a verossimilhança das suas alegações. 3- Ademais, o perigo da demora está no prejuízo que o menor experimentará, no que refere à sua representação civil para exercícios dos seus direitos, ao aguardar o término do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 19233-35.2015.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 12/03/2015, DJe 1751 de 20/03/2015).

Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral, sob a guarda dos pais ou de terceiros’ (STJ, 3ª Turma, REsp n. 469914/RS, DJ de 12/03/2007, p. 220, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

Por final, cumpre relatar ainda, pertinentemente, que o menor manifesta interesse em continuar residindo com a Requerente.

Pelos argumentos expostos requer, seja concedida a guarda provisória do menor à Requerente para regularização de sua situação.

V - DOS FUNDAMENTOS

Conforme observa Rodrigo da Cunha Pereira, a expressão guarda, por veicular um significante muito mais de objeto do que de sujeito, tende a desaparecer. Atualmente, de modo muito mais adequado, fala-se em convivência familiar. (Rodrigo da Cunha Pereira, Lei 13.146).

O presente caso trata-se de situação onde a guarda deve ser deferida à Requerente para atender a situação peculiar do menor envolvida nos termos do art. 33, do ECA, in verbis:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Assim é que a Requerente assume a responsabilidade ordinária de cuidar da criança, chamando para si todos aqueles ônus típicos dessa função.

É certo que o deferimento judicial de guarda visa, precipuamente, regularizar a situação de fato existente, propiciando melhor atendimento da criança em todos os aspectos, nos termos do art. 33 da Lei no 8069/90.

Ter a companhia e a guarda de um menor é complemento do dever de educá-lo e criá-lo, eis que a quem incumbe criar, incumbe igualmente guardar; e o direito de guardar é indispensável para que possa, sobre o mesmo, exercer a necessária vigilância, fornecendo lhes condições materiais mínimas de sobrevivência, sob pena de responder pelo delito de abandono material, moral e intelectual.

No pleito em tela, resta provado ter a Requerente condições, não apenas financeiras, mas também psicológicas e emocionais para cuidar d o menor.

A Requerente é guardiã presente e preocupada com a criação do menor, destinando ao mesmo todo cuidado e atenção, motivos pelos quais requer a guarda do infante.

Vale esclarecer que o menor tem uma ótima convivência com a Requerente e com sua família, como já informado, com laços de afetividade intensos entre si.

VI - DO PEDIDO

Isso posto Requer:

a) Seja concedida a guarda provisória do menor à Requerente para regularização de sua situação;

b) Ainda a Vossa Excelência se digne determinar a citação, via edital, da Requerida, vez que se encontra em local ignorado, para que responda aos termos da presente ação, sob pena de revelia, caso entenda necessário, tendo em vista a juntada de sua procuração;

c)

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