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AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA

Por:   •  19/10/2017  •  2.239 Palavras (9 Páginas)  •  314 Visualizações

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desrespeita o ordenamento jurídico brasileiro e viola a personalidade da Autora, assim, passível de nulidade absoluta a cobrança indevida.

DO DANO MORAL E DO DEVER DE REPARAÇÃO

Como delineado no contexto fático, a Autora contratou com os Promovidos, mas, já adimpliu todas as parcelas. Entretanto, tamanha foi a frustação ao tentar realizar aquisições no crediário e verificar que seu nome estava indevidamente inscrito no rol dos maus pagadores, as Requeridas ocasionaram um dano de cunho moral na Acionante, uma afronta aos direitos da personalidade, uma vez que não conseguiu realizar atos da vida civil por causa de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

Assim sendo, é devido aduzir que a Carta Política de 88 albergou taxativamente a proteção quando constatado afronta aos direitos da personalidade, quando presente um dano moral, de modo que ensina no art. 5º, incisos V e X senão vejamos:

Art. 5 – todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à segurança, e a propriedade nos seguintes termos:

V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Neste sentido, da simples leitura de alguns dispositivos da legislação infraconstitucional, depreende-se que o direito brasileiro legal seguiu a baila do mandamento constituinte, de modo a repudiar qualquer ação ou omissão que venha causar dano, independente da natureza, bem como deixa latente a obrigação de reparação.

À guisa do aludido, o Código Civil, no art. 186 verbera que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, senão vejamos:

Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

E por fim arremata no art. 927:

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Veja, da análise dos artigos supramencionados, bem como a luz de uma interpretação teleológica e com o intuito de averiguar o espírito da norma, depreende-se inequivocadamente que aquele que comete dano, ainda que exclusivamente moral, tem a obrigação de repará-lo.

Entrementes, é devido salientar que a proteção legal a respeito da reparação quando constatado o dano, não se esgota por aqui, vez que o art. 6º, inciso VI do Código Defesa do consumidor, preleciona como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, veja a dicção in verbis:

Art. 6 – são direitos básicos do consumidor

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Assim, não há interpretação outra que não conduza o julgador a conceder a reparação, se presente o dano evidentemente, e no caso em tela o dano é o moral, de modo que a inscrição indevida levou os Requeridos a afrontar os direitos da personalidade da Autora.

A doutrina moderna define o dano como uma afronta a um interesse jurídico protegido, um infringir ao dever de não

causar a outrem prejuízo algum, é neste sentido que merece prosperar as sábias palavras de Gagliano (2012, p. 82), “(...) poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse juridicamente tutelado- patrimonial ou não – causado por ação ou omissão do sujeito infrator”.

E com a lucidez de sempre arremata; “Note-se, neste conceito, que a configuração do prejuízo poderá decorrer da agressão a direitos ou interesses personalíssimos (extrapatrimonial), a exemplo daqueles representados pelos direitos da personalidade, especialmente o dano moral”.

À guisa da sapiência do professor Pablo Stolze Gagliano, percebe-se que o prejuízo indenizável não decorre logicamente da violação do patrimônio aferível exclusivamente, mas também da afronta a direitos inatos à condição de homem, sem expressão pecuniária essencial.

Douto magistrado, a fim de tornar a presente descrição sem delongas desnecessárias, é latente que o ordenamento jurídico protege o dano moral, que no caso sub judice, foi à afronta ao direito da personalidade do Demandante.

Da simples leitura da situação fática e das provas carreadas ao autos, percebe-se que houve uma violação a um interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado, qual seja o desrespeito ao bom nome da Promovente, uma vez que contratou com as Suplicadas, mas, já pagou, mas se não bastassem teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.

Veja excelência, a ação ou omissão das Demandadas, feriu consubstancialmente a esfera personalíssima da Suplicante, visto que quando a Requerente foi utilizar dos favores da aquisição fora surpreendido que seu nome estava com restrição.

Como as demandadas inscreveram indevidamente o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, constata aqui o dano aos direitos da personalidade do Requerente, de modo que não resta alternativa outra que não seja compensar o prejuízo sofrido, uma vez que restabelecer o status quo ante, é impossível ante a incompatibilidade de ressarcir o prejuízo extrapatrimonial que a Demandante sofreu.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Douto magistrado, como cediço por este causídico, a regra de que o fato constitutivo do direito cabe provar a quem alega, é excepcionado pelo ditame do CDC no art. 6º, IV.

Como o consumidor é a parte mais vulnerável da relação de consumo, nada mais justo que inverter o ônus da prova, de modo a solicitar dos Requeridos ao responder a presente demanda, juntar cópia dos contratos rubricados pela Autora, de modo a provar o início e fim da avença.

A verossimilhança das alegações é recorrente, quanto à hipossuficiência, esta é presumida, uma vez que a Autora é litigante eventual, não detém o poder econômico que as promovidas possuem, muito menos meios mais eficazes de provar o alegado, se invertido o ônus da prova, e se as Requeridas não juntarem a cópia dos contratos, resta provado que realmente a Ré afrontou os direitos da personalidade da Autora.

Por tais razões e ante

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