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MODELO DE REPLICA COBRANÇA INDEVIDA

Por:   •  26/12/2018  •  3.113 Palavras (13 Páginas)  •  581 Visualizações

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debatida.

Como Vossa Excelência poderá verificar, o Requerente apresentou, junto a sua peça inicial, o contrato de prestação de serviços, cuja obrigação e forma de cobrança encontram-se expressa e cristalina, não dando ensejo a outro entendimento, ou alteração de forma unilateral.

Inverídicos, portanto, os argumentos trazidos pela Reclamada, razão pela qual não merecem prosperar e devendo ser considerados procedentes os pedidos do Requerente contidos na presente lide.

DA COBRANÇA EM DOBRO

Com acusações pífias de que o Requerente esteja tentando buscar vantagem em Juízo, a Empresa ----- recai em novo erro quando aduz que não há qualquer pagamento de valor em excesso.

Portanto, o requerente apresentou os comprovantes de pagamentos realizados para ambas as empresas por um único serviço, comprovando assim os argumentos trazidos na exordial.

Tal valor encontra-se comprovado como cobrança indevida, conforme juntada de documentos na exordial, e ainda, com confirmação da própria requerida, pois em momento algum conseguiu comprovar qualquer fato que justificasse sua cobrança indevida, não sendo, portanto, esses valores cobrados nos exatos termos do contrato como deseja fazer entender a Empresa Requerida.

Insurge a Empresa requerida, acerca do disposto no Art. 42 do CDC, que versa sobre a repetição do indébito, apresentando a concepção subjetivista, qual seja da necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do referido instituto, tentando sua aplicação no caso em apreço. Com todo respeito, demonstrar-se-á que esta concepção acaba por enfraquecer o sistema de proteção do consumidor e não é o entendimento adotado.

Primeiramente, atenta-se para o disposto no Art. 14 do CDC, o Princípio da Responsabilidade Objetiva do fornecedor nas relações de consumo, sendo que é este o Princípio que norteia todo o sistema consumerista.

Ao aplicar, portanto, uma concepção subjetivista sobre o instituto da repetição do indébito, pode-se incorrer em flagrante desrespeito à norma contida no Art. 42 do CDC. A ideia reside em entender o dispositivo, juntamente com os princípios aplicáveis ao Direito do Consumidor, como forma de punição pedagógica, desestimulando novas práticas abusivas e nunca como favorecimento ilícito ao Consumidor, que já que este se encontra lesado.

Coerente é a ideia de que a repetição do indébito assemelha-se às punitives damages, ou seja, uma indenização com o objetivo de sanção. Conforme assevera a doutrinadora em Direito do Consumidor Cláudia Lima Marques:

“(...) estes pequenos erros de cobrança só podem ser combatidos com maior eficiência e só haverá a maior diligência e perícia exigida dos fornecedores pelo CDC, se a jurisprudência entender o art. 42 como uma sanção exemplar (exemplary damages), que – certo – beneficia um, mas que leva a mudança da prática de mercado” ( Cláudia Lima Marques. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª edição. São Paulo: RT. 2002, p. 1.052.).

Vários entendimentos doutrinários atentam para a referida aplicabilidade do instituto, bem como para as questões de permitir que a sanção prevista cumpra efetivamente seu papel de forma pedagógica e corretiva. Veja-se:

“O abandono de critérios subjetivos para aferição da aplicação da sanção civil privilegia o direito do consumidor e inibe práticas abusivas, conformando o mercado aos parâmetros de qualidade dele esperados. Assim, apenas o caso fortuito, a força maior e o fato do príncipe seriam justificativas aptas a impedir a incidência da pena civil prevista pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Caso contrário, o dano decorrente da cobrança indevida seria suportado pelo consumidor em flagrante desrespeito aos princípios vetores do CDC.” (Artigo acessado em 10.01.2011. Disponível em: http://www.fdc.br/Artigos/Arquivos art42CDC.pdf)

“De uma releitura das garantias tradicionais sob o prisma da produção, comercialização e consumo em massa. Busca-se com ela dar, pelo menos no plano teórico, unicidade de fundamento à responsabilidade civil do fornecedor em relação aos consumidores. Nada mais de discussões estéreis – e prejudiciais à proteção do consumidor – entre responsabilidade contratual e extracontratual. Tudo passa a ser mera decorrência de um dever de qualidade e quantidade” (BENJAMIN apud ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de. A repetição de indébito em dobro no caso de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo como hipótese de aplicação dos “punitives damages” no direito brasileiro – ob. cit., 2005, p. 166.)

Corroborando com o exposto, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 42, parágrafo único que:

"Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Como se pode observar, ha má-fé das Rés. Haja vista que ao serem comunicadas do referido equivoco, mantiveram as cobranças. Agiram, portanto, em flagrante má-fé ao manter as cobranças, não tomando as devidas medidas para a correta regularização do débito.

Data vênia, nota-se que foram “desleixadas” para com o consumidor e, ainda, apropriaram-se indevidamente dos valores pagos pelo Requerente. Sendo certo que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva. Veja-se:

REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. 1. APLICABILIDADE DO CDC EM FACE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO ILIDIDA PELA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO ILIDIDA PELA COOPERATIVA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. EXCLUSÃO MANTIDA. 4. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO ILIDIDA PELA COOPERATIVA. REDUÇÃO PARA 2% MANTIDA. 5. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 6. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 784.736-9. Relator: Luiz Taro Oyama. Fonte: DJ: 745. Data Publicação:

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