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25% na aposentadoria

Por:   •  8/12/2017  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  542 Visualizações

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9 – incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Essa relação não pode ser considerada como exaustiva ou taxativa, permitindo a inclusão de outras hipóteses para a proteção da pessoa com sérios problemas de saúde. Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros. (TRF4, AC 5004307-80.2013.404.7121, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.

Destaca-se que, equivocadamente, a Lei de Benefícios previu o acréscimo de 25% apenas para o caso da aposentadoria por invalidez, violando regras de proteção social, em especial a da isonomia de tratamento entre os segurados que se encontram em situação semelhante.

Isso porque, claramente, existe o direito, tendo a Autora, cumprido o requisito principal para a aquisição: A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO POR MOTIVO DE DOENÇA.

Ora, esse é o objetivo da lei: proteger o doente e conceder-lhe meios para poder receber auxílio tão necessário para os atos da vida diária.

O tratamento diferenciado, no caso concreto, fere o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal. Há claro tratamento diferenciado para casos idênticos, levando em consideração apenas o tipo de benefício recebido pelo aposentado. E tal diferenciação não merece prosperar.

A lei, ao distinguir entre o beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente com outra pessoa com a mesma necessidade, mas que receba outro tipo de aposentadoria, discrimina, de forma intolerável e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa.

Ademais, tal distinção atenta contra a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez, uma vez que, no dizer de Ingo Wolfgang Sarlet :

“[...] a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em casa ser humano. Por causa dela o ser humano é merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade. É em decorrência dela que existe um complexo de direitos e deveres fundamentais com a finalidade de assegurar a pessoa contra todo e qualquer ato degradante e desumano e lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável. Ademais é a dignidade humana que propicia e promove a participação ativa e corresponsável do cidadão nos destinos da sua própria existência e da vida em sociedade. [...]

É notório que esse ponto da Lei de Benefícios Previdenciários não resiste a um exame de razoabilidade/proporcionalidade, na medida em que não oferece suficiente proteção à pessoa portadora de deficiência. Peca ao limitar o chamado complemento de acompanhante apenas às aposentadorias por invalidez e ao omitir no que tange ás aposentadorias

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