CARACTERISTICAS DO DIPR PARA OS CONTRATOS INTERNCIONAIS ENVOLVENDO OS CONSUMIDORES NAS AMERICAS, NO MERCOSUL E EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Por: Sara • 2/4/2018 • 728 Palavras (3 Páginas) • 346 Visualizações
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aplicável.
Argentina, Uruguai e Paraguai utilizam a regra de inspiração savigniana da lei do local da execução e, subsidiariamente a do local da celebração. As soluções dos Tratados de 1889/90 foram mantidas pela reforma elaboradas em 1939/40, que rechaçou a possibilidade de autonomia da vontade.
Destaca-se que a Argentina passou a aceitar a autonomia da vontade mediante construção jurisprudencial. Sendo assim urgente uma regulamentação de caráter internacional para tratar de questões da lei aplicável às relações dos consumidores no plano regional através de uma conferência especializada da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da jurisdição internacional.
Já no plano internacional, o consumidor continua a ser o “protagonista olvidado” nas inúmeras tentativas de harmonização legislativa. Para dirimir a situação, foi sugerido por Cláudia Lima Marques a elaboração de uma Convenção Interamericana sobre a lei aplicável aos contratos de consumo, com sugestão de redação que foi apresentada pelo Brasil para a CIDIP VII.
Além da Convenção Internacional, Cláudia Lima Marques também defende a reforma da atual Lei de Introdução ao Código Civil, para incluir regras de conexão mais flexíveis e adaptadas à tutela da parte vulnerável. No seu entender, houve uma falência das conexões “neutras” e rígidas, mais adaptáveis ao relacionamento entre iguais ou pelo menos entre profissionais.
Tais regras são inadequadas para o consumidor, tendo em vista que ainda está vigente o artigo 9° da LICC que determina como norma geral a lei do local de celebração como lei aplicável. Sendo que a possibilidade das partes em escolherem a lei aplicável ao contrato internacional ainda gera muita polêmica na doutrina e até então não sendo aceita pela jurisprudência pátria.
Desta forma, não existe atualmente, em nenhum dos países do Mercosul, regras de DIPr que destaca ou diferencie os contratos internacionais com os consumidores dos demais, sendo aplicável o regime geral.
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