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TRIBUTOS NAS OPERAÇÕES MERCANTIS

Por:   •  25/4/2018  •  6.635 Palavras (27 Páginas)  •  307 Visualizações

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instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (BRASIL, 1988)

Nos dizeres de Paulsen (2012, p. 64) “A anterioridade é garantia de conhecimento antecipado da lei tributária mais gravosa. Não se trata apenas de prover previsibilidade ou não surpresa.”

Em resumo, é inconstitucional criar ou majorar tributo cujos efeitos incidirão no mesmo exercício financeiro, pois se caracterizariam como ‘surpresa tributária’, a qual a moral administrativa condena.

2.2 Características principais do imposto/contribuição

Conceito de tributo, nos ensinamento de Oliveira et al. (2011):

O Código Tributário Nacional conceitua tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (OLIVEIRA et al., 2011, p. 4)

O tributo tem que ser pago, independente da vontade do contribuinte, em moeda (reais), ou por meio de bens, ou prestação de serviço. Só existirá obrigação se uma lei estabelecer o pagamento de tributo.

As espécies de tributos são dívidas em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e a contribuição especial.

As espécies de tributos, conforme explicação de Oliveira et al. (2011), são divididas em:

• impostos: que decorrem de situação geradora independente de qualquer contraprestação do estado em favor do contribuinte;

• taxas: que estão vinculadas à utilização efetiva ou potencial por parte do contribuinte, de serviços públicos específicos e divisíveis;

• contribuições de melhoria: que são cobradas quando do benefício trazido aos contribuintes por obras públicas.

• contribuições sociais: que, embora tenham sido tratadas no capítulo dos tributos, assumem características destes para fazer face aos investimentos do governo nesse setor. atualmente, são subdivididas em contribuições ao INSS, Contribuição Sindical, Contribuição ao PIS/Pasep, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição para o Fundo de Investimento Social (COFINS). OLIVEIRA et al. (2011, p. 5)

2.2.1 Imposto sobre Produto Industrializado - IPI

Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), que incide em todos os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.

Produto industrializado segundo Oliveira et al. (2011):

aquele obtido através de qualquer processo ou operação que, mesmo de forma incompleta, parcial ou intermediária, transforme, beneficie, monte, acondicione, ou renove o produto a ponto de modificar sua natureza ou finalidade ou que o aperfeiçoe para consumo. OLIVEIRA et al. (2011, p. 88)

Oliveira et al. (2011, p. 88) explica de quem é a competência, “o IPI incidente em produtos nacionais e estrangeiros que forem industrializados ou importados é de competência da União, e tem suas disposições regulamentadas atualmente pelo Decreto nº. 7.212/10 (RIPI/10).”

O IPI não está sujeito ao princípio constitucional da anterioridade, Oliveira et al. (2011, p. 88) “razão pela qual suas alíquotas podem ser alteradas durante o exercício financeiro.”

O IPI deve atender ao princípio da seletividade, no ensinamento de Oliveira et al. (2011):

em outras palavras significa taxar o produto proporcionalmente a sua essencialidade. Assim, os chamados produtos supérfluos, tais como perfumes, bebidas finas etc., ou até nocivos à saúde, como cigarros, por exemplo, devem receber elevada taxação pelo IPI, enquanto os produtos essenciais ou populares recebem taxação mais baixa. Carros e barcos de alta potência, de luxo, sofisticados etc. são taxados por altas alíquotas, enquanto carros populares, veículos e barcos de transporte coletivos etc. são taxados por alíquotas menores. OLIVEIRA et al. (2011, p. 88 a 89)

Esse princípio difere alíquotas de taxação, com base nos produtos industrializados, com isso produtos essenciais ou populares receberam uma taxação menor, que produtos considerados de luxo ou nocivos à saúde. Pode também variar a taxação, de acordo com a política governamental, por exemplo, para aquecer a economia, o governo poderá baixar ou até não cobrar o IPI de eletrodomésticos ou veículos populares.

Fatos geradores do IPI, nas palavras de Oliveira et al. (2011, p. 89) “temos o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ou a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.”

Oliveira et al. (2011, p. 90) explica quem são os contribuintes do IPI, “O art. 51 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte desse imposto o importador, o industrial ou quem a lei equiparar, além dos arrematantes de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.”

Sendo o consumidor final, que efetivamente pagará o ônus do imposto. Sendo o preço do produto final acrescido do imposto.

Martins (2003), exemplifica a situação, como a empresa sendo uma intermediaria entre o pagador final do imposto (consumidor) e o Governo:

na situação normal, a empresa paga IPI na compra de seus materiais e também tem seus produtos tributados. Nesse caso, funciona ela como simples intermediária entre o pagador final do imposto e o Governo Federal. Não possui ela nenhuma receita quando cobra IPI de seu cliente, como também não tem nenhuma despesa ou custo quando paga o encargo a seu fornecedor. Ao saldar sua dívida para com este, paga-lhe, por exemplo, $1.000.000 pela matéria-prima adquirida mais $100.000 pelo IPI incidente nessa operação. Ao utilizar o material para produzir um bem qualquer e vendê-lo, digamos, por $1.800.000, acaba por cobrar de seu cliente $1.980.000 ($1.800.000 mais $180.000, supondo alíquota igual à da entrada). Por já haver pago $100.000 de imposto na compra, ou seja, haver feito um adiantamento por conta do que iria cobrar futuramente, ao receber os $180.000 de seu cliente considera $100.000 como devolução do adiantamento feito, e $80.000 como dívida à União; ao recolher este último montante, tem a simples liquidação de uma dívida como outra qualquer. MARTINS (2003, p. 88)

As alíquotas

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