O Planejamento Tributário
Por: Rodrigo.Claudino • 21/3/2018 • 3.398 Palavras (14 Páginas) • 276 Visualizações
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2.2 REGIMES TRIBUTÁRIOS E SEUS ENQUADRAMENTOS
A escolha do regime tributário e seu enquadramento é que irão definir a incidência e a base de cálculo nos impostos federais. No Brasil são três os tipos de regimes tributários mais utilizados nas empresas, nos quais estas podem se enquadrar de acordo com as atividades desenvolvidas:
- Simples Nacional
- Lucro Presumido
- Lucro Real
Convém ressaltar que cada regime tributário possui uma legislação própria que define todos os procedimentos a serem seguidos pela empresa a fim de definir um enquadramento mais adequado.
2.2.1 SIMPLES NACIONAL
A partir de 1º de julho de 2007, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 2006, foram estabelecidas normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
- À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
- Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; e
- Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
2.2.2 LUCRO PRESUMIDO
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas.
De acordo com OLIVEIRA, CHIEREGATO, JUNIOR E GOMES (2009), lucro presumido:
“É uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos com o Imposto de Renda e da contribuição social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração de tributação com base no lucro real...”.
A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.
Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta – ROB. Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas auxiliares (receitas financeiras, aluguéis esporádicos, entre outras). Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal denomina-se de Lucro Presumido.
A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, sendo irretratável para o mesmo ano (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
O lucro presumido deve ser apurado trimestralmente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou na data de extinção da pessoa jurídica, caso encerre as atividades ou o seu acervo líquido seja totalmente destinado. Por essa apuração, determinada com base na receita bruta e acréscimos auferidos a cada mês, nada impede que as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido façam os pagamentos mensais, desde que nesse intervalo seja ajustado o valor pelo efetivamente devido no último mês do trimestre.
A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
2.2.3 LUCRO REAL
É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais e infralegais posteriores.
De acordo com OLIVEIRA, CHIEREGATO, JUNIOR E GOMES (2009), lucro real é:
“É o lucro líquido do período apurado na escrituração comercial, dominado lucro contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação do Imposto de Renda. Os ajustes do lucro líquido do período de apuração e a demonstração da apuração do lucro real devem ser transcritos no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)...”.
Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
O período de apuração encerra-se:
- Nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda;
- No dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;
- Na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;
- Na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.
Portanto, pode-se concluir que o lucro real é aquele realmente apurado pela contabilidade, com base na completa escrituração contábil fiscal, com a estrita e rigorosa observância dos princípios fundamentais de contabilidade.
3 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO ESTUDO DE CASO
O estudo foi realizado em uma indústria de móveis.
3.1 IDENTIFICAÇÃO
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