IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS
Por: Rodrigo.Claudino • 25/11/2018 • 3.275 Palavras (14 Páginas) • 382 Visualizações
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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
No artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/88, fica claro que o ICMS é um imposto de competência estadual, portanto cada Estado tem sua legislação própria para o ICMS. Porém o Parágrafo segundo, também do artigo 155 da Constituição Federal/88, lista uma série de normas a serem seguidas pelos entes federados, as quais podem ser destacadas:
• Não cumulatividade do imposto;
• Seletividade do imposto, devido à essencialidade dos produtos e serviços a serem tributados;
• Necessidade de lei complementar para definir demais aspectos não abrangidos pela Constituição federal/88.
O ICMS, no âmbito federal também é regido pela Lei Complementar nº 87/96, a chamada Lei Kandir, que foi a lei redigida para atender à demanda da Constituição Federal/88, que afirma a necessidade de lei complementar para regulamentar melhor e mais especificamente o ICMS. A Lei Kandir leva este nome por que foi criada pelo então ministro do Planejamento Antonio Kandir, no ano de 1996.
A Lei Kandir dispõe principalmente sobre a cobrança e isenção do ICMS.
2.3 ISENÇÃO DE ICMS
A Lei Kandir proíbe a incidência do ICMS nas operações que incluam:
• livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
• envio ao exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados ou serviços;
• transações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
• transações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
• mercadorias utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza;
• transações que decorram da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
• transações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
• transações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
• transações de qualquer natureza relativas à transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
2.4 COBRANÇA DE ICMS
Pela Lei Kandir, o ICMS deve incidir sobre as seguintes operações:
• circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
• prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
• prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
• fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
• fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
• entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
• serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
• entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
2.5 FATO GERADOR DO ICMS
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria, ainda que o início tenha se dado no fora do país.
Não ficará caracterizado o fato gerador, quando a mercadoria sair ou se deslocar no mesmo estabelecimento comercial, pois a circulação é vista no âmbito legal como uma situação jurídica, sendo assim deverá haver a transferência de titularidade da mercadoria em questão.
2.6 CONTRIBUINTE DO ICMS
O contribuinte será toda pessoa, física ou jurídica, que realize - de forma habitual ou que fique caracterizado o intuito comercial - operações de circulação de mercadoria ou a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (onerosos neste caso), mesmo que as operações e as prestações tenham iniciado fora do país. Será também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
3 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS – DIFA
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o
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