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O IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS

Por:   •  20/12/2018  •  2.178 Palavras (9 Páginas)  •  339 Visualizações

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- Não ocorrência do fato gerador

Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996 não ocorre ICMS nas operações: a) com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; b) e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; c) interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; d) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; f) de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; i) qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

- Contribuintes

Conforme o artigo 4º da Lei Kandir deve ser considerado contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que exerça de forma habitual ou de modo que o intuito comercial seja caracterizado, exercendo operações específicas do ICMS. É equiparada à contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que apesar de não ter habitualidade ou intuito no comércio, realize a importação de mercadorias ou bens do exterior; seja destinatária de serviços prestados no exterior ou que tenha se iniciado no exterior; adquira em licitação mercadorias ou bens que tenham sido apreendidos ou abandonados e; adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

- Substituição Tributária

A transferência de uma obrigação do recolhimento de determinado imposto de uma ou diversas pessoas que se relacionam em uma cadeia de produção é denominada substituição tributária. Ao perceber a insuficiência na fiscalização das lojas de varejo para recolhimento do ICMS o Estado optou por recolher o imposto na fonte, ainda no processo de produção, facilitando a fiscalização e a antecipação do caixa.

Após análise de mercado o Governo criou o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA) que é caracterizado como um percentual adicionado ao valor do produto ou serviço no momento em que a base de cálculo do ICMS por Substituição Tributária é gerado.

Devida à discricionariedade dada pela CF/88 quando a possibilidade de cada ente federado legislar e decidir suas alíquotas de cobrança do ICMS surgiu os Acordos da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – COTEPE/ICMS, mediados através do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), os quais criam as regras que devem ser adotados pelos Estados sobre um assunto. Os estados que pretendem ser atendidos por essa regra fecham convênio e, assim, os seus contribuintes passam a ter facilidades de entendimento da legislação.

- Base de Cálculo e Alíquotas

De acordo com o artigo 13 da LC nº 87/1996 a base de cálculo do ICMS é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem. (BRASIL, Lei Complementar 87/1996).

Nos termos do 1º parágrafo do artigo 13, acima referido, também integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Quanto às alíquotas do ICMS são importantes aquelas aplicáveis às operações interestaduais e às aplicáveis nas operações internas. O recolhimento é realizado de forma diferente entre a alíquota estadual, que pode ser de 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do

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