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Operações sobre Mercadorias

Por:   •  30/9/2017  •  5.360 Palavras (22 Páginas)  •  309 Visualizações

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economias afetadas. Nesse sentido, a inflação seria um fenômeno contínuo e inevitável. Famá (1980) explica que a inflação corrói o poder aquisitivo da moeda, distorce os ganhos apurados, descapitaliza empresas e muda os hábitos do mercado. Desta forma, o autor acrescenta que ela distorce a magnitude dos valores relativos e cria ilusões de ótica quando aos valores de lucros e patrimônio líquido. Em períodos inflacionários, a moeda perde suas características de homogeneidade, dificultando a percepção de valor real em oposição ao nominal das transações ocorridas nas empresas. (GONZÁLEZ, 1999).

1.3 Correção Monetária no Brasil

A Correção Monetária surgiu em meados dos anos sessenta do século passado como defesa durante um longo período inflacionário que se viveu conforme podemos visualizar na Lei n.º 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 3º, onde está afirmado que, a partir do exercício financeiro de 1965, os valores expressos em cruzeiros, segundo a legislação do imposto de renda, "serão atualizados anualmente em função de coeficientes de correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevem acima de 10% ao ano ou de 15% em um triênio".

De acordo com a lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1965, art. 5º, salienta o uso de correção monetária nas prestações e dívidas decorrentes de contratos de vendas ou construção de habitações ou de empréstimo para aquisição ou construção de habitações. Este reajuste será baseado no Índice Geral de Preços (IGPM), que deixará as parcelas no valor que reflita as variações do poder aquisitivo da moeda.

Na Lei n.º 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 1º, § 3º, determina que: A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida de que trata este artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficiente de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade na Lei n.º 4.506, de 30 de novembro de 1964". Em seu art. 2º, estatui que "As importâncias expressas na legislação do imposto de renda, em função do mínimo de isenção estabelecido para a tributação da renda líquida percebida pelas pessoas físicas, serão atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no art. 1º, aplicando-se aos demais casos a norma estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Em de 30 de dezembro de 1968, o Decreto Lei n° 40, art 29, orienta que atualizar monetariamente os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária deixou de ser obrigatório segundo o Ministro de Estado da Fazenda. Nos exercícios posteriores, a prática da correção monetária foi se difundindo nos diversos setores da economia, englobando vários ramos de atividades, pois atividades que envolvessem pagamentos e recebimentos sem a indexação da moeda, poderiam representar um ganho para o devedor e uma perda para o credor. Seguindo este principio, o Poder Judiciário passou a adotar esta pratica nas ações, as quais intermedia.

Em 8 de abril de 1981, a Lei nº 6.899 determina a incidência de correção em qualquer decisão judicial, englobando também as custas e honorários advocatícios.

A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, previu a correção monetária de valores de dedução, tabela e montante do imposto de rendas das pessoas físicas, calculada aos mesmos índices aprovados para reajustar as Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Por sua vez, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal. A referida lei determinou a conversão dos valores expressos em cruzeiros em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta no mês do pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte. Com isso, não só o imposto apurado, mas também os valores em moeda corrente, considerados na apuração da base de cálculo do imposto, passaram a ter reajuste monetário automático a cada mês. Portanto, dispensou-se a edição periódica de lei para corrigir valores que compõem a base de cálculo já que integravam a tabela progressiva do imposto a ser pago ou restituído. Esse regime de correção monetária automática, com os valores da legislação tributária federal fixados em UFIR, perdurou até 31 de dezembro de 1994, ano de início de implantação do Plano Real.

A partir de 1994, no Plano Real, devido às condições visivelmente favoráveis a desindexação da moeda e uma maior estabilidade do poder de compra desta, permitindo que tanto os títulos da dívida mobiliária interna da União quanto os valores previstos na legislação tributária federal, inclusive créditos tributários recebidos com atraso, deixassem de ser corrigidos monetariamente. Verifica-se, portanto, que, no tocante aos tributos federais, a desindexação foi e continua sendo total. Todos os valores previstos na legislação tributária federal são expressos em reais e não podem sofrer incidência de correção monetária por falta de previsão legal.

O Brasil foi o país responsável pela criação da Correção Monetária que em pouco tempo foi adotada por vários outros países. Ela veio como instrumento responsável pela recomposição do poder de compra dos ativos das organizações e isso ocorreu com certa eficácia durante aproximadamente trinta anos, quando, por vários motivos, foi extinta pela Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Em seu art. 4° diz que ”fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei n° 7.799 de 10 de julho de 1989 e o art 1° da Lei n° 8.200 de 28 de junho de 1991, Parágrafo Único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras inclusive para fins societários.”

A ultima Correção Monetária ocorreu em 31-12-95, tornando-se por base o valor da UFIR vigente em 1°-01-96, que correspondeu R$ 0,8287. A Receita Federal continuou a divulgar os valores da UFIR (em 1996, semestral e em 1997, anual) entretanto, eles não são mais utilizados para fins de Correção Monetária societária. A partir daí (dívidas e haveres da União) há apenas acréscimo de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais. Não há previsão legal de correção monetária, e assim nenhum deles pode

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