Abuso do Poder Economico
Por: Rodrigo.Claudino • 24/4/2018 • 4.233 Palavras (17 Páginas) • 329 Visualizações
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política, formando com ela uma unidade indissolúvel.(2001, p. 51).
1.2 O papel do Estado na ordem econômica
Em cada momento histórico a atuação do Estado na atividade econômica se dá de uma forma. Nos arts 173 e 174 da C.F /88 diz :
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
"§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributária.”.
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Nota: Intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produto necessário ao consumo do povo: Lei Delegada nº 4, de 26.9.62.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
O Estado então terá um papel que no art. 173 se refere à exploração direta de atividade econômica limitando-a e já no art. 174 delimita o papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, funções que se corporificam na fiscalização, incentivo e no planejamento.
2 - PRINCIPIOS GERIAS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
No art. 170 da Constituição Federal encontramos uma estrutura geral do ordenamento jurídico econômico; com a finalidade de estabelecer a atuação de políticas econômicas que assegurem a existência digna conforme os ditames da justiça social. (FONSECA, 2001. P. 88)
2.1 - Soberania nacional
De acordo com João Bosco L. da Fonseca, esse principio é um complemento do inciso I do art. 1º da C.F./ 88, pois a soberania política dificilmente sobrevive se não se completar com a soberania do ponto de vista econômico. O Estado ao adotar as políticas econômicas deve firmar sua posição de soberania interdependente perante os demais Estados.
De acordo com a Resolução nº. 2.625 (XXV) da ONU, de 24.10.1970, é assegurado aos Estados o direito de não sofrerem qualquer intervenção de outro Estado, tentando impor direcionamento econômico, o referido texto relata:
Nenhum Estado nem grupo de Estados tem o direto de intervir, direta ou indiretamente, sob qualquer pretexto, nos negócios internos ou externos de um outro Estado. Consequentemente, não só a intervenção armada, mais também qualquer outra forma de ingerência ou qualquer ameaça, voltadas contra a personalidade de um Estados ou contra sem elementos políticos, econômicos, e culturais, são contrarias aos direitos internacional.
Nenhum Estado pode aplicar nem estimular o uso de medidas econômicas, políticas ou de qualquer outra natureza para constranger outro Estado a subordinar o exercício de seus direitos soberanos ou para obter dele vantagens de qualquer ordem que seja.
A soberania é vista como integrada aos princípios consagrados pela ordem jurídica internacional.
2.2 - Propriedade privada
De acordo com o art. 170 e inciso XXII, do art. 5 da CF/88; o principio da propriedade privada garante o direito de propriedade atribuída ao individuo, e esse direito é um pressuposto da liberdade de iniciativa, e somente existe como conseqüência e afirmação daquele. O legislador colocou a liberdade de iniciativa como fundamento e o direito propriedade como principio, mas, na verdade, o fundamento do principio da liberdade de iniciativa encontra-se na aceitação do direito de propriedade privada.
De acordo com João Bosco Leopoldino este equivoco cometido pelo legislador constituinte de 1988, não foi cometido nas Constituições de 1946 e de 1967/69 (2001 p. 89). Em primeiro lugar viria o principio da propriedade privada do qual decorreria o principio da livre iniciativa e livre concorrência.
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