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A ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUA IMPORTÂNCIA PARA AS PUNIÇÕES FISCAIS E PENAIS

Por:   •  30/3/2018  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  458 Visualizações

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são outros objetivos embutidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que levam à punição os administradores pelo não cumprimento da Lei.

Na terceira parte, demonstra o papel dos Tribunais de Contas e os Instrumentos de Controle da LRF através das ações preventivas e orientadoras. A LRF trouxe uma série de responsabilidades aos TCs, com intuito de atuar preventivamente, acompanhando o equilíbrio receita e despesa, emissão de alerta dos limites estabelecidos e mostrar irregularidades na gestão orçamentária.

Trazendo um maior controle a LRF proporcionou maior amplitude de ação dos controles interno e externo no que se refere a fiscalização preventiva com um maior poder para ações repressivas. A Lei de Crimes Fiscais n. 10.028/2000, responsabilizou pessoalmente o administrador público pela má gestão dos recursos.

No art. 59 da LRF e arts. 70 e 71 da Constituição Federal conferem ao Poder Legislativo, diretamente ou com auxilio dos Tribunais de Contas, o sistema de controle interno de cada Poder e o Ministério Publico, a obrigação de fiscalizar o cumprimento da LRF.

De acordo com § 1º do art. 59 quando verificado que, ao final de um bimestre, as receitas não comportam o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público, no prazo de 30 dias subsequentes, promoverão limitação de empenho e movimentação financeira. Cabe ressaltar que alguns alertas deverão ser emitidos pelos Tribunais de Contas, que atua como prevenção. Cabe ressaltar que a LRF não ditou as regras para emitir o ato de alerta os quais devem conter os requisitos dos atos administrativos, ou seja, competência, finalidade, forma motivação e objeto. Semelhante a esses é indispensável a publicidade em órgão oficial de imprensa. Os Tribunais de Contas têm emitido resoluções e instruções normativas para regulamentar os ditames da lei fiscal, o Tribunal de Contas da União, por exemplo, definiu que o ato de alerta será emitido por aviso da sua Presidência e comunicado à Comissão Mista Permanente. A Resolução emitida pelo TCU estabeleceu procedimentos para que o acompanhamento das finanças seja permanente durante o exercício e sua atuação está sendo predominante para o cumprimento da LRF. Nas esferas Estaduais e Municipais os Tribunais de Contas não tem sido diferente, alguns adotaram medidas padronizadas e/ou eletrônicas para coleta das informações exigidas pela lei e esse esforço, através da fiscalização para garantir o equilíbrio das contas públicas, surtiu bons resultados. E esses resultados levaram a melhoria de muitos municípios diminuindo as despesas efetuadas equilibrando-as com as receitas arrecadadas.

Na quarta parte, relata os aspectos punitivos da LRF, no seu art. 73 estabeleceu que fosse punido, por qualquer legislação pertinente, o descumprimento aos seus dispositivos. São essas legislação: O Decreto-Lei n. 2.848/40 Código Penal, a Lei n. 1.079/50 Crimes de Responsabilidade de Membros dos Poderes da União e dos Estados, : O Decreto-Lei n. 201/67 Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e a Lei n. 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa.

A Lei de Crimes Fiscais (LCF) N. 10.028/2000, supriu lacunas existentes à crimes de condutas fiscais, alterou e incluiu dispositivos no Codigo Penal, discriminando infrações administrativas contra a LRF e atribuindo aos Tribunais de Contas o poder para processar e julgar a pessoa jurídica de direito público.

A atuação do TCU no cumprimento a lei fiscal vem dando ótimos resultados através da fiscalização da publicação dos relatórios de gestão fiscal. A não publicação ocorreu em perdão, para os gestores, no primeiro ano e penalizado com multa de 30 % dos vencimentos anuais do agente, nos anos seguintes.

Diante de tudo o que se pode vê é o efeito positivo da LRF no que diz respeito a responsabilidade dos administradores públicos no gerenciamento das finanças públicas.

3. APRECIAÇÃO CRÍTICA

De um modo geral autor do trabalho demonstrou sólidos conhecimentos acerca do desenvolvimento do artigo, apoiando em estudos das Legislações. Demonstrando que a Lei de Responsabilidade Fiscal mudou o gerenciamento das finanças públicas através dos seus pilares da transparência, planejamento, controle e responsabilização, nos níveis federal, estadual e municipal.

De forma clara o autor esclareceu as competências dos Tribunais de Contas diante da LRF, não só como fiscalizadores das contas públicas como responsáveis pela prevenção através de alertas.

Finalmente, percebe-se que este artigo foi elaborado no inicio da LRF, desde então houve grandes avanços no cumprimento da Lei. Com auxilio dos Tribunais de Contas os gestores tem se conscientizado que eles são apenas gerentes dos recursos públicos e que planejar, controlar, prestar contas, divulgar e ser transparente é a melhor forma de ter suas contas aprovadas.

4. CONCLUSÃO

A LRF reforçou o papel dos Tribunais de Contas diante do controle dos gastos públicos, evidenciando sua importância como órgão de controle externo independente.

Também trouxe para o Estado uma importante contribuição para o ajuste fiscal, fazendo com que os governantes desenvolvessem uma política tributária responsável, buscando o equilíbrio das contas públicas, através de uma administração idônea e transparente, pois caso contrário não só o poder ou o órgão como os gestores serão punidos mediante da Lei de Crimes Fiscais, podendo ser condenados, nos casos mais graves, com a cassação de mandato eletivo e o cumprimento de pena de detenção ou reclusão.

Contudo percebe-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal é uma ferramenta significante para o perfeito funcionamento das atividades públicas e para trazer ao conhecimento da população informações relevantes para a coletividade, por meio da eficiência

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