World Car
Por: SonSolimar • 11/1/2018 • 2.712 Palavras (11 Páginas) • 518 Visualizações
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Olajobi, do Pacto Global, apresentou dados de outros estudos que indicam que a corrupção acrescenta até 10% nos custos de fazer negócios globalmente e até 25% nos contratos de compra nos países em desenvolvimento. "Dinheiro que deveria ser utilizado em pesquisa e desenvolvimento acaba sendo gasto em corrupção", para as empresas que precisam competir em mercados com alta qualidade e competitividade. E se a corrupção se torna sistêmica em um país, ela afasta investidores e parceiros de negócios."
Todas essas informações são processos que afetam o desenvolvimento da economia brasileira, pois o dinheiro gasto com a corrupção, varia entre 1,38% a 2,3% do PIB segundo o estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), elaborado em 2012.
3.1.3. Estabilidade
No ano de 2015, o Brasil encontra-se no período de recessão, com uma alta tributação este fator faz com que o consumidor, evite “gastar” com algo desnecessário, adiando compras principalmente na compra de veículos, isso faz com que a WorldCar ofereça seus produtos e atendas estas necessidades, com reparos e acessórios automotivos.
3.1.4 Legislação específica para o negócio
3.1.4.1 Legislação especifica para zoneamento
Segundo a lei Nº 6.253 de 24 de maio de 2007 , Guarulhos, São Paulo
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso, a ocupação e o parcelamento do solo no Município, em conformidade com a Lei nº 6.055, de 30 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social do Município de Guarulhos.
Art. 2º A disciplina do uso, da ocupação e do parcelamento do solo têm por objetivos:
I - garantir o manejo adequado dos recursos naturais e incentivar a recuperação do meio ambiente;
II - orientar e estimular a geração de atividades econômicas, observando-se o manejo adequado dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
III - proporcionar uma melhor distribuição das atividades no território, de modo a:
a) viabilizar a oferta de empregos próximos à moradia, reduzindo o tempo de circulação;
b) assegurar a proteção das áreas de preservação ambiental e dos imóveis com valor histórico, cultural ou paisagístico;
c) reduzir os impactos decorrentes de equipamentos do Aeroporto Internacional;
d) preservar as áreas destinadas ao uso residencial;
IV - garantir a utilização adequada dos imóveis, considerando sua inserção no macrozoneamento e a função social da propriedade;
V - disciplinar a implantação dos empreendimentos de impacto, de modo a evitar desconforto à vizinhança; VI - estimular a produção de moradias, em especial de habitação de interesse social para a população de baixa renda;
VII - promover a regularização urbanística e fundiária;
VIII - estruturar e orientar de forma sustentável, o desenvolvimento urbano da cidade;
IX - melhorar a qualidade de vida da população e democratizar o uso do solo.
Art. 3º O controle do uso, da ocupação e do parcelamento do solo será feito por meio de:
I - zonas de uso;
II - zonas de uso especial;
III - controle das atividades potencialmente causadoras de incomodidades ou de impacto de vizinhança, através do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança - EPIV/RIVI;
IV - controle das atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, através do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
V - controle da utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, com base no mapa hidrológico do Município, constante do Anexo 22 desta Lei;
VI - preservação das Zonas de Patrimônio Histórico e Cultural - ZPHC, a serem criadas por lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, define-se por:
I - coeficiente de aproveitamento: relação entre a área construída computável e a área do lote ou gleba;
II - taxa de ocupação do lote: relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote ou gleba;
III - recuo: distância entre os limites externos da edificação e as divisas do lote, medida paralelamente às divisas do lote;
IV - gabarito de altura de uma edificação: distância entre o piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da cobertura. Para efeito de cálculo dos demais índices urbanísticos, excluem-se o ático e a caixa d’água;
V - loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que implique abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos;
VI - desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes;
VII - desdobro de lote: subdivisão do lote resultante de parcelamento regular que deverá obedecer as dimensões mínimas previstas para a zona de uso onde se localizar;
VIII - remembramento de lote: soma de dois ou mais lotes resultante de parcelamento regular;
IX - gleba: área de terra que não foi objeto de loteamento ou desmembramento;
X - lote: terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta Lei para cada zona de uso, com frente para pelo menos uma via oficial de circulação, sendo vedada frente para via exclusiva de pedestres, exceto nos casos de imóveis localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social, que atenderão a disposições específicas;
XI - sistema de circulação: vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;
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