Principio da Proporcionalidade
Por: Kleber.Oliveira • 22/4/2018 • 841 Palavras (4 Páginas) • 339 Visualizações
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Na prática, também seria inviável um rol delimitado de infrações administrativas, o qual certamente não conseguiria prever todas as situações de descumprimento de contrato na imensa variedade existente de contratos administrativos.
Princípios Norteadores da Aplicação das Sanções Administrativas
Tais omissões apresentadas na legislação não inviabilizam a aplicação de sanções no âmbito dos contratos administrativos, visto que o administrador pautará sua atuação pelo princípio da proporcionalidade e pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, os quais discutimos a seguir.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
O interesse público é indisponível. Sendo da coletividade, o agente administrativo dele não pode dispor e transigir.
Por esse princípio, a aplicação das sanções administrativas é de interesse da coletividade como um todo, ou seja, é interesse e direitos com dimensão pública. Qualquer ato administrativo que não respeite o interesse público será inválido.
Princípio da Proporcionalidade
No momento em que a Lei n° 8.666/93 conferiu à Administração Pública a possibilidade de selecionar de modo fundamentado a sanção no caso de inexecução total ou parcial do contrato, o fez na certeza de que a situação fática do caso fosse considerada nessa escolha. A opção por certa sanção deverá atender ao princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade afirma “que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos”. Desta maneira, a sanção a ser aplicada em virtude da falta contratual cometida pelo contratado não deverá ser mais severa do que o necessário para a preservação do interesse público.
O princípio da proporcionalidade exige maior motivação racional nas decisões considerando a relação meio-fim. A análise da proporção entre meios e fins é, sem dúvida alguma, instrumento de realização das funções administrativas e da justiça.
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