PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Por: Rodrigo.Claudino • 29/11/2018 • 1.995 Palavras (8 Páginas) • 285 Visualizações
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Mesmo havendo pequenas diferenças, a razoabilidade tem seu objetivo voltado mais ao equilíbrio da administração pública, no entanto a proporcionalidade tem uma atuação maior, ela aprecia a necessidade e a adequação em certa decisão jurídica, assim eles se complementam, observando que ambos trazem consigo a forma de precaver com que a administração pública não haja com injustiça, e que não tenha a falta dela.
II- PRINCÍPIO MOTIVAÇÃO
Para falar sobre tal princípio devemos entender o que seria essa motivação; na esfera jurídica “motivar”, seria explicações, em que levou o administrador público em sua função a tomar determinada decisão, já adentrando no tema princípio da motivação tendo esse objetivo de motivar todos os atos administrativos em que levou a chegar aquela conclusão. Para maior esclarecimento podemos nomear como exemplo a demissão de servidor público, quando em exercício de sua função comete uma infração, a punição é o motivo, e conforme este princípio a motivação é todos fatos escritos, mediante o que foi cometido pela conduta do servidor, descrevendo todos os elementos por ele praticado, e o que levou o administrador público a tomar a decisão.
Aos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ela diz:
“Que motivo e o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou, no tombamento, é o valor cultural do bem, na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável é o pedido por ele formulado. ( DI PIETRO, 2011)”
Sendo assim, motivo é a infração praticada, e motivação é o ato por escrito que levou a infração, estando totalmente ligado o princípio da motivação ao controle da legalidade dos atos administrativos. Com tudo o que foi dito por sua obrigatoriedade de justificar todo tipo de ato, a lei a Lei 9.7841/1999 vem trazendo em seu artigo 50, situações cujo o agente público deve motivar
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de oficio;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1. 0 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2.0 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3.0 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. ”
Para finalizar vale ressaltar que o princípio supracitado não é um princípio que esteja expresso na Constituição Federal para atuação de toda administração pública. Porém para o funcionamento da atuação administrativa dos tribunais está redigido com clareza conforme o art. 93 inciso X da constituição Federal:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
X- As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; ”
Conclui-se então que o referente princípio está ligado mais no âmbito administrativo dos tribunais do Poder Judiciário, junto com a lei a Lei 9.7841/1999, que traz as várias formas em que o administrador público poderá motivar.
III- PRINCÍPIO CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Analisando o princípio da continuidade dos serviços públicos, os funcionários da administração pública que estão em exercício de sua função, não podem ser interrompidos, principalmente aqueles serviços que são necessários a sociedade, como por exemplo greve em um hospital público, podendo causar grandes prejuízos à coletividade que necessita do atendimento hospitalar público.
Vários doutrinadores menciona a própria Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, elencando vários princípios que são norteadores da administração pública, entre eles está o princípio continuidade dos serviços públicos, onde no seu inciso VII trata a greve como um direito que pode ser exercido conforme estabelece os limites definidos pela lei, ou seja sofrendo restrições.
Para Celso Ribeiro Bastos, dentre tantos outros doutrinadores, ele defende a tese para que não tenha interrupção nos serviços públicos que são essenciais a sociedade, como agua, eletricidade, assim diz ele:
"O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade. Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. ( BASTOS. 1996) ”
Não deixando somente no que foi descrito acima, o Código de Defesa do consumidor em seu Art.22, que traz consigo uma certa segurança ao consumidor
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