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O Direito Trabalhista

Por:   •  1/4/2018  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  397 Visualizações

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Registro por regras previstas no Código Civil, arts. 967 a 971 e arts. 1.150 a 1.154, e ainda pelas regras da Lei nº 8.934, de 18 de novembro 1994*, que dispõe sobre o Registro Público das Empresas Mercantis;

Regras legais que regulamentam a escrituração do empresário no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404,de 15 de dezembro de 1976*);

Código Civil do livro – diário, conforme a disposição do art. 1.184, todas as operações relativas ao exercício da empresa serão registradas dia a dia, de forma individuada, com clareza e referência ao documento respectivo. Com efeito note existir regra no art. 1.179, parágrafo 2º , do Código Civil, que dispensa dessa exigência o pequeno empresário, caracterizado na forma do art. 68 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006*.

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PARECER

Negócio próprio: tipos de sociedade empresariais

No Brasil, existe uma legislação específica que rege os tipos de sociedades empresariais e é sobre elas que vamos falar um pouco agora.

O novo Código Civil, Lei nº 10.406 – 10/01/2002, traz a regulamentação das sociedades existentes no nosso Direito. A exceção são as Sociedades por Ações (Sociedades Anônimas) que continuam a ser reguladas pela Lei 6.404 – 15/12/1976.

Vamos focar nas sociedades empresariais. Estas são sociedades entre um ou mais sócios, constituídas para um fim comercial, registradas na junta comercial de seu respectivo estado.

Os tipos de constituição de sociedades empresariais são, como já foi dito, juridicamente estabelecidas juridicamente pelo Código Civil, devendo na sua composição atender ao disposto nos artigos 1.039 a 1.092, que versam dos seguintes tipos societários:

1. Sociedade em Nome Coletivo (arts.1.039 a 1.044)Neste tipo de sociedade, somente pessoas físicas podem participar e todos possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa. Ou seja, cada sócio responde ilimitadamente e isoladamente por qualquer obrigação social da empresa, mesmo que o montante do capital exceda o valor do capital social. Sendo assim, se a dívida da empresa com este tipo de sociedade for superior ao seu capital, os bens individuais dos sócios garantirão o seu resgate. A nomenclatura oficial da empresa deve ser composta pelo nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais e deve sempre ser acompanhada da expressão “& CIA”. Lembrando que o nome empresarial, neste caso, deve ser o sobrenome real de um dos sócios.

2. Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051)A Sociedade em Comandita Simples possui dois tipos de sócios: comanditados e comanditários, sendo os primeiros, pessoas físicas que respondem ilimitada e solidariamente pelas ações sociais (colaborando com o capital social), e os segundos, são obrigados apenas pelos valores de suas quotas. Neste caso, a firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados.

3. Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087)As Sociedades Limitadas são caracterizadas principalmente pela responsabilidade limitada dos sócios, ou seja, os sócios investem um valor X no capital social da empresa e são responsáveis somente pela integralização do capital. O capital social é representado por quotas e cada sócio é responsável diretamente pelo seu montante, apesar de existir a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. Normalmente, na nomenclatura oficial desse tipo de sociedade consta a expressão “Ltda”.

4. Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1.089)A principal característica da sociedade anônima é que o capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. Na nomenclatura costuma figurar a abreviação S/A, S.A ou SA. Podem ser classificadas como sociedades de capital fechado e sociedades de capital aberto. No primeiro caso, a empresa pertence a um grupo reservado de sócios conservando uma determinada liberdade contratual. As sociedades de capital aberto são detentoras de autorização especial para negociar suas ações no mercado de capitais.

5. Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 a 1.092)Neste tipo de sociedade, assim como na sociedade em Comandita Simples, existem 2 tipos de sócios: os comanditados, que respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que respondem apenas pelas cotas ou ações subscritas. Mas as semelhanças acabam por aqui. Na sociedade em Comandita de Ações é uma sociedade de capitais cujo capital é dividido em ações e onde só os acionistas podem ser diretores ou gerentes. Este tipo de sociedade está em franco declínio no Brasil.Estes são os principais tipos de sociedades empresariais que existem no Brasil.

CONCLUSÃO

Os riscos do empresário é o não cumprimento da obrigação de registro que está no art. 966,Código Civil, nestas condições não exclui o empresário do regime jurídico comercial, o qual está sujeito, mas traz consequências bastante claras, que são as seguintes: o empresário não terá legitimidade ativa para o pedido de falência, não poderá pedir a recuperação judicial, não conseguirá autenticar seus livros obrigatórios, acarretando a fazer um trabalho errado que contém uma prova ou confirmação de tais documentos; caso tenha uma falência decretada, responderá por crime falimentar justamente por conta da irregularidade de seus livros contábeis,

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