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Negociação e arbitragem

Por:   •  3/5/2018  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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As maiores vantagens da arbitragem são rapidez, devido ao fato de ter menor formalidade e também simplificação dos processos, algumas vantagens destacadas pelo Conar Minas são;

Agilidade; Os processos não precisar mais ficar em filas do poder judiciário, que já está superlotado.

Efetividade; As audiências de conciliação e mediação obtêm em torno de 95% de acordo, que é homologado pelos conciliadores através de ata, emitida em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Sigilo; Diferente dos processos que tramitam na justiça, onde a publicidade é regra, na arbitragem eles são de sigilo.

Neste último caso, é controverso, se aplicado aos processos envolvendo empresas públicas, já que publicidade é um dos princípios norteadores da administração pública.

Em relação às desvantagens é bom citar que o arbitro não tem o poder de coerção, ou seja, se uma testemunha não aparecer pra dar o seu testemunho ela não poderá conduzí- la de maneira coerciva, podendo o arbitro promover uma ação judicial para que o juiz faça a coerção.

Outra desvantagem é que se não for resolvido, pode haver a intervenção judicial, o que pode significar uma perda naquele tempo em que se tentou arbitrar, pois o processo acabaria indo para o sistema judiciário formal e entrando na fila.

Já a mediação é uma forma também de resolver conflitos, porém a mediação não é ainda regulamentada, nem tão pouco definida, Vezzulla,(1998) diz que “mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela, são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor”.

Em outras palavras o mediador não dita nada, ele simplesmente ouve de cada parte onde que quer chegar, qual o objetivo que cada um dos envolvidos tem e com seus conhecimentos técnicos ele vai conduzindo a um acordo.

A mediação, assim como a arbitragem tem a vantagem de agilizar processos que ficariam enfileirados pelo sistema judiciário Brasileiro, porém uma decisão mediada não é uma sentença proferida por um juiz, caso não seja cumprido o acordado entre as partes o processo irá para justiça comum.

A utilização da negociação para resolução de conflitos nas relações entre a Administração Pública e particulares.

Utilizar a negociação para a resolução de conflitos nas relações entre a administração pública e particulares é nos dias atuais, muito mais do que simplesmente um meio de resolução de conflitos é uma necessidade do judiciário, pois o número de processos parados ou em tramitação em todas as esferas do judiciário é muito grande, se não houver um outro canal de resolução que funcione, muitos processos simplesmente não terão solução ainda com seus litigantes vivos , segundo o portal da associação dos magistrados brasileiros ( AMB) ,no “placar da justiça” são mais de 107 milhões de processos tramitando nas esferas judiciais do país. Muitos desses são devidos a uma cultura litigante que predomina em nosso país, ou seja, ainda não se conseguiu implantar em nosso país uma cultura de valorizar os acordos, as negociações para simplificar a resolução de muitos problemas.

Muitas das vezes a solução imaginada por um lado e a solução imaginada por outro lado não são distantes, porém como há uma fila enorme na justiça, o que está não tão longe de um acordo acaba por demorar anos e até décadas para solução do conflito. E no caso da negociação, seja por mediação arbitragem ou conciliação na maioria das vezes, se não todas, o que é solucionado de fato é o conflito e não somente o processo, quer dizer, essa diferença entre as partes não chegou a ser um processo e já foi resolvida, diferente de quando se torna um litigio. O juiz dá a sentença, precisa-se fazer cumprir, mas isso não garante que o conflito teve fim, somente o processo, se transitado em julgado.

Referências;

Pinheiro, Ivan Antônio Negociação e arbitragem / Ivan Antônio Pinheiro. – 2. ed. reimp – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2012.

Larentis, Fabiano. Técnicas de Negociação. 1. ed. Curitiba: IESDE, 2009, 200p.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm, acesso em 16/07/2016.

http://www.conima.org.br/regula_modarb, acesso em 15/07/2016.

http://www.conima.org.br/guia, acesso em 15/07/2016.

http://conarminas.com.br/vantagens.html, acesso em 16/07/2016.

VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998.

, acesso em 16/07/2015.

http://www.amb.com.br/novo/#, acesso em 17/07/2016.

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