EXMª. SR. DRª JUÍZA FEDERAL TITULAR DA MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM– PARÁ
Por: kamys17 • 11/12/2018 • 630 Palavras (3 Páginas) • 407 Visualizações
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Por esses motivos deve ser reformada a decisão recorrida para afastar a condenação subsidiária da recorrente e, por conseguinte a improcedência do pedido.
Ainda que eventualmente esse E. TRT entenda pela condenação da recorrente, o que não se acredita, requer que a condenação seja limitada ao período em que o recorrido efetivamente prestou serviços à recorrente sendo contratado pela primeira reclamada, eis que demonstrado que o contrato de prestação de serviços entre as empresas não vigorou durante todo o pacto laboral do obreiro.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS
O recorrente pretende a reforma da r. sentença quanto ao deferimento das horas extras.
Conforme aduzido em defesa, o recorrido alega que fora contratado pela primeira reclamada em 19/10/2010, tendo sido dispensado imotivadamente em 30/01/2015, com aviso prévio indenizado.
Como já exposto, a contestante não efetuou a contratação do recorrido, razão que por si só já afasta a possibilidade do pleito.
Se há alguma responsabilidade, deve ser da empresa Bertillon Serviços Especializados LTDA, sua real empregadora.
No que se refere às hora extras e reflexos, a ora recorrente ratifica os termos levantados em defesa pela primeira reclamada, eis que era ela quem controlava a jornada de trabalho de seus empregados, sendo portanto, de sua inteira responsabilidade qualquer condenação a título de tal parcela e seus reflexos.
Portanto, deve ser reforma a r. sentença, e julgado a improcedência destes pedidos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer a recorrente o conhecimento e provimento do presente apelo para que seja reformada a decisão, julgando a demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belém, 09 de setembro de 2016.
P. p.
RUBENS BRAGA CORDEIRO
OAB/PA 9442
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