As Diretrizes de Elaboração
Por: Crisx Erika • 20/5/2018 • Ensaio • 1.089 Palavras (5 Páginas) • 244 Visualizações
Seguindo as diretrizes de elaboração segue:
Respostas: PL 4609/2016
- Autor: Nelson Marchezan Junior - PSDB/RS
- Data da apresentação: 02/03/2016
- Ementa: Dispõe sobre a dedução de óculos de grau e lentes de contato corretivas, medicamentos e vacinas não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, bem como exame laboratorial de reconhecimento de paternidade. Explicação: Altera a Lei nº 9.250, de 1995.
- Situação: Tramitando em Conjunto
- Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 9.250, de 1995
- Projeto de Lei n. 4609/2016 apresentado pelo, na época, deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS) teve sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados em 02/03/2016 e em 15/03/2016 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados apensou ao PL-2118/2011. Foi publicada no Diário da Câmara dos Deputados em 16/03/2016 pela Coordenação de Comissões Permanentes/CCP na pág. 218 COL 01 e também foi recebida pela Comissão de Finanças e Tributação/CFT.
Não houve emendas, pois como sua proposição é Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II e recentemente (26/02/2018) foi recepcionada pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD) o PL 4609/2016 está ainda em apreciação. Explicando quais alterações legislativas é proposto pelo projeto: De acordo com estudo do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), a diferença entre os dados vigentes e aqueles que deveriam vigorar considerando a inflação acumulada já chega a 88,4%. Essa defasagem mostra a punição que as camadas de baixa renda sofrem, pois se fosse corrigida conforme inflação livraria, por exemplo, todo trabalhador que ganha até R$ 3.556,56 mensais de reter imposto na fonte. Essa punição mencionada se torna ainda mais pesada devido a legislação do imposto de renda, apesar de deduzir uma série de despesas médicas na apuração da base de cálculo ainda injustamente não deduz despesas com óculos, lentes corretivas, medicamentos/vacinas não oferecidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e ainda teste de paternidade que enseje pensão alimetícia . A PL 4609/2016 propõe a inclusão na dedução dos itens referidos. Justificativa apresentada pelo autor do projeto: | |
A legislação do imposto de renda permite a dedução de uma série de despesas médicas na apuração da base de cálculo desse tributo. Apesar disso, alguns itens encontram-se injustamente excluídos de tal relação.
São os casos dos óculos de grau e lentes corretivas, os quais são verdadeiras próteses para os que deles necessitam, e os medicamentos e vacinas dos quais o contribuinte necessita para sua saúde e que não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 45,6 milhões de brasileiros declaram-se portadores de alguma deficiência. No caso dos problemas de visão, o número chega a 35,7 milhões de pessoas, ou seja, 18,8% dos entrevistados. Desses, cerca de 6 milhões informam que enxergam com grande dificuldade.
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